TJDFT - 0702322-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:23
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702322-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BENTO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187182734 Petição Inicial Petição Inicial 24022016561094100000171324940 187182738 Procuração - Marcio x Itaú Anexos da petição inicial 24022016561171100000171324943 187182743 RG Anexos da petição inicial 24022016561228500000171324948 187182737 Declaração - Marcio Anexos da petição inicial 24022016561275400000171324942 187182739 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Anexos da petição inicial 24022016561339200000171324944 187182740 CTPS Anexos da petição inicial 24022016561384700000171324945 187182741 IRPF Anexos da petição inicial 24022016561447000000171324946 187182742 REGULARIDADE CPF Anexos da petição inicial 24022016561605000000171324947 187182744 PRINTS - BANCO ITAÚ Anexos da petição inicial 24022016561645100000171324949 187532653 Decisão Decisão 24022414545790300000171629647 187532653 Decisão Decisão 24022414545790300000171629647 187960572 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715514316500000172005128 188679969 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030416591135600000172645118 188679973 Declaração - Marcio Anexos da petição inicial 24030416591267000000172645122 188679974 Procuração - Márcio x Itaú Anexos da petição inicial 24030416591313400000172645123 190130050 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031514170459100000173932604 -
16/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:13
Outras decisões
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16/03/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO BENTO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*31-04 (AUTOR).
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11/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702322-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BENTO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Determino a emenda a inicial para a juntada de procuração assinada de forma física pelo autor.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/02/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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