TJDFT - 0735798-97.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 00:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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01/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0735798-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIANA CALISTO RODRIGUES QUERELADO: JESSE DA SILVA BARBOSA, SILVIA APARECIDA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por FABIANA RIBEIRO CALISTO em desfavor de SILVIA APARECIDA ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, §2º do CP.
O Ministério Público manifestou-se a pela rejeição da queixa-crime, por falta de justa causa, aduzindo que “consta dos autos apenas a versão da vítima/querelante, sem outros elementos de prova que corroborem a ocorrência do delito.” Relatado, decido.
O art. 78 da Lei 9.099/95 prevê que oferecida a denúncia ou queixa será designada data para audiência de instrução e julgamento; enquanto o seu art. 81 estabelece que aberta a audiência a Defesa apresentará resposta e, em seguida, o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa.
Note-se, no entanto, que o art. 62 do mesmo diploma legal, dispõe que o processo no Juizado Especial reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, não obstante o procedimento acima referido, nos termos do qual o Juízo quanto ao recebimento da denúncia ou queixa deve ser feito em audiência, após apresentação de reposta à acusação, mas com vistas a assegurar a rápida tramitação do feito e evitar a realização de atos processuais desnecessários, passo ao exame da queixa-crime.
No mérito, a queixa-crime não reúne condições para instaurar a ação penal, como bem assinalado pelo Ministério Público na sua manifestação ID ID Num. 186558747, cujas razões adoto como fundamento de decidir.
Ressalte-se que o único elemento de informação juntado ao feito consubstancia-se em boletim de ocorrência, que é um documento de confecção unilateral e insuficiente a embasar a peça acusatória.
E a peça acusatória sequer contém rol de testemunhas, donde não se infere a existência de prova alguma a ser produzida que pudesse vir a contribuir com a apuração e esclarecimento do fato.
Por fim, cabe destacar que indícios de autoria e materialidade devem estar presentes quando do juízo de recebimento da peça acusatória, não podendo ser produzidos na audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:26
Rejeitada a queixa
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19/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA CALISTO RODRIGUES - CPF: *72.***.*46-34 (QUERELANTE) e JESSE DA SILVA BARBOSA - CPF: *91.***.*17-15 (QUERELADO).
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25/11/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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25/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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