TJDFT - 0702495-52.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702495-52.2024.8.07.0005 RECORRENTE: ELZA CRESCÊNCIO PEREIRA RECORRIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ALFA SEGURADORA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Apelação cível.
Preliminar de inépcia recursal rejeitada.
Negativa de consulta médica.
Ausência de cobertura pelo seguro de vida contratado.
Migração de contrato entre seguradoras.
Inexistência de cancelamento unilateral. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos da sentença são impugnados no recurso. 2.
O contrato firmado entre as partes consiste em seguro de vida e não em plano de saúde, sendo que sua cobertura não abrange consultas médicas. 3.
Não houve o cancelamento unilateral do seguro de vida firmado pelas partes, mas sim, a migração de contratos, entre seguradoras, para dar continuidade à cobertura securitária de seus clientes.
A recorrente não indica violação a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional, limitando-se a externar sua irresignação e a repetir a tese trazida no recurso de apelação.
Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, não traz qualquer arrazoado pertinente à hipótese, trazendo à colação, tão-somente, ementas de julgados do STJ acerca da possibilidade de valoração das provas em sede de recurso especial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, com lastro no artigo 99, §7º, do CPC.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de ELZA CRESCENCIO PEREIRA - CPF: *92.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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