TJDFT - 0702495-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ELZA CRESCENCIO DA SILVA contra BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e ALFA SEGURADORA S/A.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça deferido.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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29/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702495-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CRESCENCIO DA SILVA REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação ao réu BRB, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Cite-se a parte ré ALFA, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187530997 Petição Inicial Petição Inicial 24022220224677100000171627515 187530998 Elza Proc Procuração/Substabelecimento 24022220224784200000171627516 187530999 Elza CPF RG Documento de Identificação 24022220224976500000171627517 187531002 Elza Comprov de resid Comprovante de Residência 24022220225184400000171627520 187531004 Elza Plano do Titular Documento de Comprovação 24022220225534500000171627521 187531005 Elza - Contrato apólice Contrato 24022220225794000000171627522 187531006 Elza - Contrato apólice 2 Contrato 24022220230059300000171627523 187531007 Elza - Extrato Alfa a partir de 2010 Documento de Comprovação 24022220230297100000171627524 187531021 Elza - Extrato American Life a partir de 2016 Documento de Comprovação 24022220230491800000171628938 187531010 Elza extrato 12-2022 Documento de Comprovação 24022220230744600000171627527 187531011 Elza - extrato 01 de 2023 Documento de Comprovação 24022220231010300000171627528 187531012 Elza - Planilha do prêmio Documento de Comprovação 24022220231220400000171627529 187531015 Elza - Sentença Documento de Comprovação 24022220231489800000171627532 187531017 Elza - Acórdão Documento de Comprovação 24022220231763400000171627534 187531018 Elza - Acórdão STJ Documento de Comprovação 24022220231983800000171627535 187608701 Certidão Certidão 24022315004879600000171695726 187608701 Certidão Certidão 24022315004879600000171695726 187887362 Custas processuais Petição 24022709380754600000171941941 187887363 Elza Crescencio - GuiaInicial0500062719 Guia 24022709380811000000171941942 187887364 Elza - Pag de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24022709380844100000171941943 191617986 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040116121611400000175261538 -
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:40
Outras decisões
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01/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702495-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CRESCENCIO DA SILVA REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 23 de fevereiro de 2024 15:00:11.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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