TJDFT - 0737380-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60467255, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
17/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH AROUCA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de ação proposta por ELIZABETH AROUCA DUARTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 187133967estaria eivada de vícios, uma vez que teria havido "omissão quanto à correta interpretação da teoria actio nata".
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
A sentença pronunciou-se especificamente sobre a questão do momento da obtenção dos extratos pela parte embargante, no seguinte parágrafo: "Mesmo que esse extrato só tenha sido emitido em maio de 2020, a autora já tinha conhecimento do valor recebido desde 2001, de modo que a violação ao direito era conhecida desde junho de 2001. É inviável admitir a tese de que somente anos depois, de posse dos extratos ou microfilmagens, é que a parte tomou conhecimento do dano, pois desde o saque da quantia já poderia ter acesso a tais dados.
A lei não permite que a parte altere o termo inicial ou final da prescrição de acordo com sua vontade." Assim, ainda que seja necessário, para aplicar a teoria da actio nata, avaliar também a possibildiade de a parte conhecer a extensão do dano, a sentença abordou expressamente a questão, tornando claros os fundamentos pelos quais entendeu que a parte embargante tinha condições de conhecer a extensão do dano quando efetuou o saque.
Com efeito, o que pretende a parte autora é trazer à baila interpretação diversa acerca de instituto jurídico, o que por certo não se pode levar a efeito através da via dos aclaratórios.
Nesse contexto, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH AROUCA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH AROUCA DUARTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser servidora pública e que ao se dirigiu ao Banco réu para sacar sua cota do PASEP, ocasião em que se deparou com a irrisória quantia de R$ 428,65.
Entende que a quantia sacada é inferior à devida.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 126.021,64, com juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação da parte ré a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00.
O Banco foi citado e apresentou contestação ao ID 115132405.
Em réplica, especificamente sobre a prescrição, a parte autora se manifestou ao Id. 117685776 - Pág. 8.
Entende que a pretensão nasceu a partir do momento em que tomou conhecimento da violação de seu direito, no caso, quando obteve o extrato/microfilmagem detalhada da conta PASEP. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP, além da reparação por suposto dano moral.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou.
O efetivo conhecimento da violação ao direito insurgiu com a disponibilização da verba custodiada, momento o qual o sacador pôde verificar a quantia à sua disposição.
Assim, tem-se que a parte autora teve conhecimento do dano, qual seja, do saldo supostamente incompatível com o tempo de serviço, em 11/06/2001, quando sacou os valores do PASEP, consoante demonstra o extrato do PASEP de ID 106771109.
Na hipótese, considerando que o fato se deu na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição (art. 2.028 do CC/2002).
Na data de vigência do novo Código ainda não havia ocorrido o implemento da metade do prazo da lei anterior (20 anos), de forma a se regular o prazo pela nova lei (10 anos), contado a partir de 11/01/2003, data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor.
Assim, a prescrição decenal ocorreu em 11/01/2013.
Por conseguinte, considerando que a propositura desta ação se deu em 24/10/2021, transcorreram mais de 10 anos, sendo forçoso pronunciar a prescrição.
Mesmo que esse extrato só tenha sido emitido em maio de 2020, a autora já tinha conhecimento do valor recebido desde 2001, de modo que a violação ao direito era conhecida desde junho de 2001. É inviável admitir a tese de que somente anos depois, de posse dos extratos ou microfilmagens, é que a parte tomou conhecimento do dano, pois desde o saque da quantia já poderia ter acesso a tais dados.
A lei não permite que a parte altere o termo inicial ou final da prescrição de acordo com sua vontade.
De igual forma, entendo estar prescrita a pretensão em relação à indenização pelo dano moral.
Isso porque o fundamento é o desfalque da conta, fato de conhecimento desde o recebimento da quantia.
De acordo com o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, o prazo para o exercício da pretensão de reparação civil é de 3 anos, há tempo esgotado.
Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos, do CDC, porque a relação jurídica em questão não é de consumo.
Assim, a pretensão indenizatória está prescrita.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. (datado e assinado digitalmente) 3-0 -
26/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:53
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 18:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
-
12/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/04/2022 12:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETH AROUCA DUARTE em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:10
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
05/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:23
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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