TJDFT - 0735798-97.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO CALISTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0735798-97.2023.8.07.0003 APELANTE(S) FABIANA RIBEIRO CALISTO APELADO(S) JESSE DA SILVA BARBOSA e SILVIA APARECIDA ARAUJO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885553 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
INÉPCIA.
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS NA FASE RECURSAL.
INADMISSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA POSTA NO ART. 41 DO CPP.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela querelante em face de decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida pela suposta prática do crime de injúria (art. 140, §2º do CP) por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com base no art. 395, III, do CPP. 2.
Recurso em Sentido Estrito recebido como Apelação Criminal, haja vista a aplicação do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995, observada a presença dos requisitos legais e o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: Acórdão 1063984, 20170410009414APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 28/11/2017, publicado no DJE: 4/12/2017.
Pág.: 840/845. 3.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 59080867 e 59080877). 4.
O Ministério Público, que atua junto às Turmas Recursais, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 53047702). 5.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que estão presentes todos os elementos indicadores de autoria e materialidade julgados necessários para que o delito fosse apurado, posto que arrolou testemunhas, bem como juntou prints de conversas do whatsapp, a fim de evidenciar a conduta delitiva, requerendo, ao final, seja dado o regular processamento da ação penal. 6.
O art. 41 do CPP determina que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 7.
Em consequência, o magistrado, atento aos requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime, observou que: “[...] a peça acusatória sequer contém rol de testemunhas, donde não se infere a existência de prova alguma a ser produzida que pudesse vir a contribuir com a apuração e esclarecimento do fato.
Por fim, cabe destacar que indícios de autoria e materialidade devem estar presentes quando do juízo de recebimento da peça acusatória, não podendo ser produzidos na audiência de instrução e julgamento." Dessa forma, não há como acolher a argumentação da querelante de que o rol poderia ser apresentado quando da interposição do recurso, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1396164.
Processo 07351098220218070016.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA.
Segunda Turma Recursal.
Data de Julgamento: 01/02/2022.
Publicado no DJE: 10/02/2022. 9.
Por fim, para a instauração de uma ação penal é necessário que a peça acusatória forneça elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a existência material do suposto crime e os indícios de autoria.
As provas juntadas com peça acusatória consistem em prints de mensagens de whatsapp em que não se identifica as ofensas proferidas pelos querelados e o boletim de ocorrência que, embora seja um documento público, possui presunção relativa, pois é baseado somente nas palavras da querelante, ausente de outras provas que corroborem a versão relatada (ID 59080550). 10.
Nesse passo, a ausência de justa causa torna correta a decisão do juiz que rejeita a queixa e determina o arquivamento do feito. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:50
Conhecido o recurso de FABIANA RIBEIRO CALISTO - CPF: *72.***.*46-34 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0735798-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIANA RIBEIRO CALISTO APELADO: JESSE DA SILVA BARBOSA, SILVIA APARECIDA ARAUJO DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 24 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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