TJDFT - 0706275-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706275-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ILSON MOREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO CANDIDO POVOA D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao pleito de ID 75614411.
Destaque-se que a primeira suspensão do julgamento do presente Agravo de Instrumento foi determinada em 6/5/2024 (ID 58765989).
Novas suspensões foram efetivadas nas datas de 7/6/2024 (ID 60054355), 20/8/2024 (ID 63042451), 4/12/2024 (ID 66918266) e 31/3/2025 (ID 70374919).
Neste último decisum, o Agravante foi intimado para se manifestar a respeito do interesse recursal (ID 70374919).
No entanto, permaneceu silente, conforme informação constante da certidão de ID 71313138.
Destaque-se que o processo não pode permanecer suspenso por tempo indeterminado.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:20
Outras Decisões
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15/09/2025 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:07
Deferido o pedido de
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22/01/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706275-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vladimir Pereira da Silva em face da r. decisão (ID 184274954, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Ilson Moreira de Andrade em desfavor do ora Agravante, rejeitou a manifestação do Executado, determinando o prosseguimento do feito pelo valor remanescente indicado pelo Exequente.
Como referido na decisão de ID 58765989, em consulta ao processo de referência (autos nº 0711110-35.2018.8.07.0007), verifica-se que as partes apresentaram, na origem, proposta de acordo (IDs 193256880, 193293728 e 193463944, todos do processo referência), no qual se objetiva a extinção do feito, razão pela qual, diante da evidente repercussão na análise da controvérsia exposta no presente Agravo de Instrumento, determinou-se que se aguardasse a definição a respeito da aludida proposição, enviando-se os autos à Secretaria.
Na sequência, o Agravante apresentou petição (ID 59863024), na qual requereu a “suspensão do julgamento do presente Agravo de Instrumento até a preclusão da decisão de ID nº 197861046, visto que as partes caminham para um consenso independente da referida decisão, e ainda há prazo para recurso a fim de insistir na homologação do acordo”.
Assim, foi determinado que os autos aguardassem na Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 60054355).
Transcorrido o prazo concedido, o Agravante foi intimado e novamente peticiona solicitando “a suspensão do presente recurso até que ocorra a homologação definitiva do acordo com a resposta do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte” (ID 62564220).
De fato, em decisão proferida em 28/6/2024, o d.
Juízo a quo determinou a expedição de ofício à “33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024,para que este informe expressamente se a penhora no rosto dos autos foi integralmente satisfeita e pode ser baixada para que a presente execução possa ter seu regular trâmite” (ID 202363306, na origem), o que foi cumprido pela serventia (ID 202742941, na origem), estando os autos aguardando a resposta desde então.
Nesse contexto, justifica-se a nova dilação de prazo requerida, razão pela qual a defiro por mais 30 (trinta) dias, devendo os autos aguardarem o fim do prazo ora concedido na Secretaria.
Esgotado o referido período de suspensão, certifique-se acerca da resposta da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e eventual homologação judicial da transação e cumprimento do acordo na origem.
Ato contínuo, manifeste-se o Agravante sobre o interesse recursal, retornando os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706275-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vladimir Pereira da Silva em face da r. decisão (ID 184274954, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Ilson Moreira de Andrade em desfavor do ora Agravante, rejeitou a manifestação do Executado, determinando o prosseguimento do feito pelo valor remanescente indicado pelo Exequente.
Como referido na decisão de ID 58765989, em consulta ao processo de referência (autos nº 0711110-35.2018.8.07.0007), verifica-se que as partes apresentaram, na origem, proposta de acordo (IDs 193256880, 193293728 e 193463944, todos do processo referência), no qual se objetiva a extinção do feito, razão pela qual, diante da evidente repercussão na análise da controvérsia exposta no presente Agravo de Instrumento, determinou-se que se aguardasse a definição a respeito da aludida proposição, enviando-se os autos à Secretaria.
Na sequência, o Agravante apresentou petição (ID 59863024), na qual requereu a “suspensão do julgamento do presente Agravo de Instrumento até a preclusão da decisão de ID nº 197861046, visto que as partes caminham para um consenso independente da referida decisão, e ainda há prazo para recurso a fim de insistir na homologação do acordo”.
Assim, foi determinado que os autos aguardassem na Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 60054355).
Transcorrido o prazo concedido, o Agravante foi intimado e novamente peticiona solicitando “a suspensão do presente recurso até que ocorra a homologação definitiva do acordo com a resposta do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte” (ID 62564220).
De fato, em decisão proferida em 28/6/2024, o d.
Juízo a quo determinou a expedição de ofício à “33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024,para que este informe expressamente se a penhora no rosto dos autos foi integralmente satisfeita e pode ser baixada para que a presente execução possa ter seu regular trâmite” (ID 202363306, na origem), o que foi cumprido pela serventia (ID 202742941, na origem), estando os autos aguardando a resposta desde então.
Nesse contexto, justifica-se a nova dilação de prazo requerida, razão pela qual a defiro por mais 30 (trinta) dias, devendo os autos aguardarem o fim do prazo ora concedido na Secretaria.
Esgotado o referido período de suspensão, certifique-se acerca da resposta da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e eventual homologação judicial da transação e cumprimento do acordo na origem.
Ato contínuo, manifeste-se o Agravante sobre o interesse recursal, retornando os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/08/2024 07:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:03
Outras Decisões
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07/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706275-15.2024.8.07.0000 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos 0711110-35.2018.8.07.0007 (Juízo de origem), não houve homologação de acordo, condicionando-o à baixa da penhora no rosto dos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, conforme r.
Decisão de ID 202363306 dos autos mencionados.
Do exposto e de ordem, fica intimado o Agravante para se manifestar sobre o interesse recursal, nos termos da r.
Decisão de ID 60054355.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Maria Taciana Veloso Maciel Diretora Substituta de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/07/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:35
Desentranhado o documento
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:43
Outras Decisões
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706275-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ILSON MOREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO CANDIDO POVOA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vladimir Pereira da Silva em face da r. decisão (ID 184274954, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Ilson Moreira de Andrade contra o ora Agravante, rejeitou a manifestação do Executado, determinando o prosseguimento do feito pelo valor remanescente indicado pelo Exequente, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que por meio da decisão de ID foi deferida a substituição da penhora pelos eventuais créditos a serem recebidos pelo devedor até o limite do débito em execução - R$ 2.393.416,41 - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), no qual o executado figura na condição de réu.
Foi, então, determinada a transferência dos valores do devedor para conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 177290430 - R$ 738.157,33).
O executado havia anuído com a substituição da penhora, observado o saldo devedor de R$ 2.393.416,41 atualizados até 04/06/2018, conforme ID 36199769.
Assim, o exequente requereu ao ID 177682756, o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 177290430 - R$ 738.157,33), e a intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente, o qual atualizado perfaz a monta de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Este juízo indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, eis que há registro de penhora no rosto destes autos em desfavor do credor - decisão de ID 177747545.
O executado apresentou manifestação informando que é indevida a solicitação do credor de intimação do executado para pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), considerando que ainda existem valores a serem recebidos pelo devedor nos autos 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), e que, portanto, este feito deve ser sobrestado até que haja a transferência dos valores que lhe couberem para estes autos.
O credor, por sua vez, afirma que o feito 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília) foi extinto em face do devedor, razão pela qual é descabido o pedido de sobrestamento da presente ação, haja vista que não virão novos valores oriundos dos referidos autos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao credor, tendo em vista que as partes concordaram com a substituição da penhora dos créditos que couberem ao executado até o limite do débito em execução (atualizados até 04/06/2018, conforme ID 36199769.
R$ 2.393.416,41) - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), Assim, tendo havido a extinção daqueles autos em face do devedor sem que o exequente tenha recebido a integralidade dos valores que lhe são devidos, cabível o prosseguimento do feito pelo valor remanescente.
Quanto aos pedidos de condenação das partes contrárias nas penalidades da litigância de má-fé, observa-se que o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte.
A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça: A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.(APC 20.***.***/6151-90,3ª T., rel.
Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
No caso, não se divisa atuação temerária na espécie, mas o exercício regular do direito de impugnação das partes.
Desse modo, rejeito a manifestação do devedor de ID 180054464, e reconheço que é cabível o prosseguimento do feito pelo valor remanescente indicado pelo credor ao ID 177682756 (R$ 3.098.686,61 - três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Ressalto que serão observadas as penhoras no rosto destes autos averbadas em desfavor do credor para levantamento de quantias eventualmente depositadas.
No mais, aguarde-se retorno do ofício encaminhado ao juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG - autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024” .
Nas razões recursais (ID 55969757), alega o Agravante, em resumo, que o referido decisum se baseou em premissa equivocada, qual seja, a extinção do Processo nº 0705322-24.2019.8.07.0001, haja vista o prosseguimento do feito em autos apartados (nº 0702815-17.2024.8.07.0001).
Aduz, assim, que não se cogita da “extinção do processo que irá satisfazer o débito destes autos de execução, mas tão somente o seu prosseguimento em apartado”, conforme determinado pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília.
Sustenta a inexistência da obrigação de pagar diretamente a quantia restante da dívida, uma vez que o acordo judicial realizado entre as partes “atrelou o débito exequendo ao crédito do processo nº 0705322-24.2019.8.07.0001 (novo 0702815-17.2024.8.07.0001) e/ou ao imóvel de matrícula nº 16.219”.
Nessa linha, defende que “é nítida a renúncia do exequente quanto à possibilidade de execução direta do título executivo, concordando com a condição acordada de que o recebimento do seu crédito está vinculado aos valores a receber nos autos do processo nº 0705322-24.2019.8.07.0001 (novo 0702815-17.2024.8.07.0001), equivalente aos 25% do imóvel na QL 12 do Lago Sul”.
Afirma que o Exequente/Agravado, ao requerer o pagamento de saldo remanescente da execução, apresenta comportamento contraditório em relação a todos os atos praticados no processo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Indica estar presente o perigo da demora, porquanto o d.
Juízo de origem autorizou o prosseguimento da execução pelo montante atualizado de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), quantia vultosa, que pode comprometer o patrimônio dele.
Pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que a penhora no rosto dos autos determinada no Processo nº 0705322-24.2019.8.07.0001 seja endossada para abranger também o feito de nº 0702815-17.2024.8.07.0001. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a execução em comento, proposta em 30/7/2018, está embasada em nota promissória, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), vencida em 30/8/2015 e não paga (ID 20516697 do processo referência).
Ao longo da execução do referido título de crédito, foi deferida a penhora sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de propriedade, em condomínio, do Executado (situado na QL 12, conjunto 05, casa 01 - Lago Sul - matrícula nº 16219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) (ID 23256460, na origem).
Posteriormente, houve a substituição da aludida penhora (ID 36267258, na origem), com a anuência do Executado (ID 36199769, na origem), a qual foi requerida, pelo Exequente, nos seguintes termos: “1- A substituição da penhora recaída sobre 25% do imóvel de propriedade do executado situado na QL 12, Conjunto 05, Lote 01 da SHI/SUL- Lago Sul/DF pelo valor noticiado na petição de ID 32943112 pela terceira interessada Almiranda Davi de Castro de R$ 2.450.000,00(dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais) até o limite do credito atual do exequente que perfaz a quantia de R$ 2.393.416,41 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavo), conforme planilha em anexo; 2-Seja expedido Mandado de Penhora no rosto dos autos da Ação Consignatória de nº 0705322-24.2019.8.07.0001 da quantia de R$ 2.393.416,41 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavo), valor referente ao crédito atual do exequente, expedindo-se Ofício ao Juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília solicitando a transferência da referida quantia para uma conta judicial deste r.
Juízo de Execução de Títulos Extrajudiciais; 3- Após a devida substituição da penhora e transferência dos valores para uma conta judicial deste r.
Juizo, requer seja expedido Ofício ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis para a baixa da penhora recaída sobre 25% do imóvel de propriedade do executado situado na QL 12, Conjunto 05, Lote 01 da SHI/SUL- Lago Sul/DF, objeto da matricula 162” (ID 36183483, na origem).
Após questionamentos de terceiros, o d.
Juízo a quo esclareceu que: “Com efeito, a decisão de id. 3626258 nada disciplinou sobre a titularidade dos depósitos vertidos no processo nº 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), até mesmo porque este órgão jurisdicional falece de competência para tanto.
O citado provimento jurisdicional apenas deferiu a substituição da penhora do imóvel por “eventuais créditos que couberem ao ora executado VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, até o limite do débito em execução - R$ 2.393.416,41 - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), no qual figura na condição de réu (grifei)”.
Nesse passo, os terceiros (id. 42886004) devem atentar que o juízo da 17ª Vara Cível de Brasília somente promoverá a transferência de valores a este processo se, de fato, o executado fizer jus a algum crédito nos autos nº 0705322-24.2019.8.07.0001. É dizer, se não for reconhecido qualquer crédito do executado naqueles autos, nada será vertido ao presente feito.
Daí por que a decisão de id. 3626258, a título de cautela, condicionou o levantamento do bloqueio sobre imóvel ao êxito da penhora no rosto dos autos” (ID 43286345, na origem).
Nesse contexto, não se afigura, neste momento de análise prefacial da controvérsia, a existência de qualquer acordo judicial nos termos alegados pelo Executado nas razões deste Agravo de Instrumento, tampouco elementos que evidenciem a renúncia de crédito pelo Exequente, o qual possui o direito a perseguir o adimplemento do montante relativo ao restante da dívida, de modo que não há óbice ao prosseguimento dos atos de constrição/expropriação legalmente previstos na fase executiva.
Frise-se que, após pesquisa ao andamento processual do Processo 0705322-24.2019.8.07.0001, constata-se que o feito está em tramitação final para o arquivamento e que não há suporte fático e jurídico à pretensão do Recorrente no sentido de atrelar a constrição efetuada nos mencionados autos ao Processo nº 0702815-17.2024.8.07.0001.
Ressalte-se que a execução é extinta quando satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, e é permitido ao Executado remir a dívida a todo tempo para evitar a adjudicação dos bens, segundo dicção do art. 826 do mesmo diploma.
Ademais, não se evidencia periculum in mora, porquanto a simples determinação de prosseguimento da execução não implica, no momento, qualquer ato de constrição patrimonial, inexistindo risco de expropriação iminente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/02/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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