TJDFT - 0718698-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718698-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO PERES DE LIMA EXECUTADO: JESSICA FERREIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial, pertinente à sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida à reparação civil contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital -
19/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 16:32
Outras decisões
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21/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO PERES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:06
Juntada de consulta renajud
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:53
Outras decisões
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31/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718698-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO PERES DE LIMA EXECUTADO: JESSICA FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: JOAO PAULO PERES DE LIMA intimado a informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 18:10:46. -
20/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicação
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:45
Outras decisões
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23/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 00:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718698-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO PERES DE LIMA REQUERIDO: JESSICA FERREIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAO PAULO PERES DE LIMA em desfavor de JOAO PAULO PERES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:20
Outras decisões
-
08/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 08:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718698-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO PERES DE LIMA REQUERIDO: JESSICA FERREIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Cite-se nos endereços ainda não diligenciados, conforme consultas realizadas.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:04
Outras decisões
-
21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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