TJDFT - 0724742-96.2021.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pelo devedor, honorários advocatícios já inclusos no montante adimplido.
Proceda-se a exclusão do nome da executada do Serasajud (Id 194638632).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a expedição do ofício de baixa.
P.R.I. -
09/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:34
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:50
Outras decisões
-
11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se a parte credora para ciência das comunicações recebidas, Id 225199182 e Id 224822306.
Na oportunidade, promovo a retirada da restrição incidente sobre o veículo (Id 215992081) ante a expedição da Carta de Adjudicação, Id 222710484.
Segue comprovante em anexo.
Não havendo requerimento de outras providências, retornem para extinção da fase de cumprimento de sentença, bem como cancelamento das restrições pendentes (Serasajud- Id 194638630).
Intimem-se.
Prazo de 5 dias. -
10/02/2025 22:33
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:06
Outras decisões
-
07/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/02/2025 18:54
Juntada de Ofício
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05/02/2025 13:37
Juntada de comunicação
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04/02/2025 15:11
Juntada de comunicação
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 13:47
Desentranhado o documento
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16/01/2025 18:01
Expedição de Carta.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:01
Outras decisões
-
11/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/11/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2024 16:26
Processo Desarquivado
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25/10/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Defiro os pedidos de ID n° 207989439.
Ante a inércia da executada em indicar bens passíveis de penhora, apesar de devidamente intimada, aplico a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme artigo 774, inciso V, parágrafo único do CPC.
No mais, verifico que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é a sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (08.2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:33
Outras decisões
-
26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Em face da diligência infrutífera (Id 203185255) passo à análise dos demais pedidos de Id 200884645, itens "B" e "C".
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa de 10%, conforme determinada em seu parágrafo único.
Prazo: 10 dias Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, bem como para se manifestar sobre a suspensão do feito, nos termos do art 921 do CPC. -
09/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:49
Outras decisões
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da executada, ressalvados os impenhoráveis (art. 833, CPC), até o limite de R$ 39.698,07, formulado pela parte credora na petição de ID 200884645.
Todavia, advirto à parte exequente que não será deferida, a princípio, a alienação dos bens em leilão judicial, tendo em vista que a medida se mostra infrutífera.
Assim, a manutenção da penhora está condicionada à adjudicação e alienação particular (sites de vendas, como OLX).
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação, a ser cumprida no seguinte endereço: QI 14, BLOCO T, APARTAMENTO 110, Guará/DF.
Fica a parte exequente nomeada como depositária dos bens.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ acompanhar a distribuição do Mandado e entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Ante a cooperação processual, deverá constar no Mandado os contatos da advogada indicado nos autos (Telefone: 61 982309303).
Restando infrutífera a diligência, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de Id 200884645, itens "B" e "C".
Expeça-se.
Intimem-se as partes. -
21/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:03
Outras decisões
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:09
Outras decisões
-
23/05/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 05:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:30
Outras decisões
-
20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO EXECUTADO: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 191602635, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: RENAJUD A pesquisa aponta um automóvel sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular.
No entanto, verifico que o ano de fabricação/ano modelo do automóvel é 1985/1986.
Diante disso, não foi inserida a restrição nesse momento.
INFOJUD Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda da executada constantes do banco de dados da Receita Federal.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2024 e 2023).
Nos termos da decisão acima referida, os autos serão encaminhados para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
Sem prejuízo das providências cartorárias, fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO EXECUTADO: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO Tendo em conta a decisão de ID n. 191602635, bem como os valores levantados pela credora, fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito.
Após o que, os autos serão encaminhados para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, bem como para realização das pesquisas Renajud e Infojud.
BRASÍLIA/DF, 4 de abril de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
04/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Ante o transcurso do prazo, expeça-se alvará de levantamento, no importe de R$ 488,08 e demais acréscimos legais proporcionais em favor da credora, para a conta junto ao Banco Itaú, Agência 2902, Conta Corrente 21892-0, Chave Pix *77.***.*61-40, em nome de Thalita Cume de Oliveira Stevanato.
Por ora, defiro a pesquisa Renajud e Infojud ainda não realizada nos autos, bem como a inclusão o nome da executada no cadastro de inadimplentes.
Proceda-se.
Restando infrutífera, retornem para análise do pedido de penhora eletrônica via sistema Sisbajud na modalidade Repetição Programada da Ordem, Id 190395448.
Intimem-se. -
02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:56
Outras decisões
-
19/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO EXECUTADO: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, informando dados bancários para expedição do alvará eletrõnico , posto que alvará por pix , somente se o pix for CPF ou CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:59:30.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
29/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 180093331, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud na modalidade Repetição Programada da Ordem (Teimosinha).
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (apenas da série 5 da teimosinha), o qual noticia o bloqueio nos valores de R$ 488,08 na conta da executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores encontrados no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Cumpra-se.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento, no importe de R$ 2.362,91 e demais acréscimos legais proporcionais em favor da patrona credora, conforme determinado no Id 180093331, ficando desde já intimada a indicar conta/pix para recebimento dos valores.
Intimem-se. -
21/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:39
Outras decisões
-
21/02/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:00
Outras decisões
-
10/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:57
Outras decisões
-
24/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:52
Outras decisões
-
06/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 15:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:31
Outras decisões
-
29/06/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2022 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 21ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/06/2021 11:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2021 11:00
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/06/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:26
Audiência Mediação designada em/para 17/06/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
06/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:03
Expedição de Ofício.
-
06/05/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:41
Declarada incompetência
-
04/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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