TJDFT - 0705366-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DAIANE XIMENES BORGES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CAETANO FLEURY DE AMORIM em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DAIANE XIMENES BORGES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE CAETANO FLEURY DE AMORIM em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Em petição de ID nº190123302 foi apresentada a proposta de acordo, com o parcelamento do débito, comprometendo-se o autor a dar quitação ao débito, tão logo receba a importância avençada.
Verificados os termos do acordo proposto, os direitos debatidos são disponíveis, identifico que seu objeto é lícito e a forma adotada é compatível com as finalidades almejadas.
As partes são capazes e legítimas e inclusive foram representadas por advogada, com poderes para transigir, conforme procuração constante no ID nº190123303.
Isso posto, com fundamento no art. 313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais .
Eventual descumprimento da avença poderá ser noticiado nos autos pelo credor mediante petição simples.
Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado, vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC.
Assim, suspendo o processo, devendo a ré comprovar nos autos os depósitos. -
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Em petição de ID nº190123302 foi apresentada a proposta de acordo, com o parcelamento do débito, comprometendo-se o autor a dar quitação ao débito, tão logo receba a importância avençada.
As partes para que informem se há interesse na suspensão até o cumprimento integral do acordo ou a extinção do feito com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, CPC. -
25/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:27
Outras decisões
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DAIANE XIMENES BORGES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DAIANE XIMENES BORGES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705366-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO FLEURY DE AMORIM REU: DAIANE XIMENES BORGES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da(s) diligência(s) realizada(s) pelos Correios, requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 11 de março de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
11/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CAETANO FLEURY DE AMORIM em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CAETANO FLEURY DE AMORIM à decisão de ID nº187314570 .
Alega o embargante haver erro material na decisão de ID nº187314570.
Requereu que o parágrafo 2º do ID 187314570, que fixou os honorários advocatícios em 20%, seja mantido.
Conheço os presentes embargos, pois são tempestivos.
Segundo consta do artigo 1022 do CPC cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material.
A pretensão da embargante não merece prosperar, na medida em que, o que está fixado no contrato é questão de mérito que será analisada em momento oportuno.
Verifica-se que o embargante na verdade pretende um reexame da matéria já enfrentada e decidida, o que é inviável por esse Juízo por ter esgotado sua prestação jurisdicional.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão prolatada.
I.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
27/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
A presente ação versa sobre a cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais e a requerida desocupou o imóvel ao final do mês de julho de 2023.
Assim, em se tratando de ação sem despejo, torno sem efeito os parágrafos 2º e 3º da decisão de ID nº 186680948.
No mais, proceda-se aos atos de citação e intimação, como determinada na decisão anterior. -
22/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:14
Outras decisões
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21/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:50
Outras decisões
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15/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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