TJDFT - 0722812-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
10/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 13:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2024 17:23
Recurso especial admitido
-
28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/08/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 10:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
VIABILIDADE DA MEDIDA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Na origem, trata-se de execução de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária emitida em 16.07.2021. 1.1.
A sociedade empresária agravante/devedora encontra-se em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0006137- 12.2018.8.16.0045, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR), com pedido deferido em 12.06.2018. 1.2.
Assim, o crédito perseguido pela agravante, porque constituído após o pedido e a homologação do plano de Recuperação Judicial, é extraconcursal e se encontra fora do processo de soerguimento nos termos dos artigos 49 e 67, caput da Lei 11.101/05. 2.
A partir da edição da Lei 14.112/2020, que inseriu o § 7º-A no art. 6º da Lei 11.101/05, ainda que o crédito decorrente do título garantido por alienação fiduciária não se submeta aos efeitos do regime de recuperação judicial, os atos constritivos praticados nos autos da ação de execução que incidam sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, em atenção aos princípios da universalidade e da preservação da empresa. 2.1.
A recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei 11.101/05), cabendo ao Juízo da recuperação judicial a análise da viabilidade das constrições sobre os bens de empresas que se encontram em recuperação judicial, porquanto dispõe de melhores elementos para avaliar o impacto das constrições sobre as referidas empresas e sobre o plano de recuperação em curso. 3.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem definido que a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o período de suspensão. 3.1.
Confira-se: “3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.” (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023) 4.
No caso em exame, considerando que o prosseguimento dos atos constritivos pode colocar em risco o cumprimento do plano de recuperação já aprovado pelos credores da agravante, sobretudo quando considerados os vultosos valores perseguidos na origem (R$ 5.908.174,83), a expropriação do imóvel penhorado deve ser suspensa até ser a medida submetida à análise do juízo da recuperação (2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR) para manifestação quanto às medidas de constrição incidentes no patrimônio de empresa submetida a recuperação judicial. 5.
Recurso conhecido e provido. -
22/02/2024 20:03
Conhecido o recurso de MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 75.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/09/2023 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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