STJ - 0722812-23.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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09/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1016701/2024
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14/11/2024 15:00
Protocolizada Petição 1016701/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/11/2024
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13/11/2024 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2024
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12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/11/2024
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11/11/2024 18:30
Conhecido o recurso de VILELA COBRANCAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS LTDA, e provido
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04/11/2024 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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04/11/2024 18:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 977083/2024
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04/11/2024 18:19
Protocolizada Petição 977083/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/11/2024
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01/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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01/10/2024 17:38
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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01/10/2024 16:15
Distribuído por dependência ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1860861 (2021/0082839-1)
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11/09/2024 18:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722812-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RECORRIDO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
A agravada/embargante alega omissão e traz razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
Nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 pode ser reconhecido no acordão embargado, que foi suficientemente claro, analisadas todas as questões relevantes, bem definida a conclusão no sentido de ser da competência do juízo da recuperação judicial, independente da natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal), avaliar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, do que resultou no provimento ao recurso para suspender os atos de expropriação do imóvel penhorado até a manifestação do juízo da recuperação judicial (2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR). 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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