TJDFT - 0730822-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:45
Baixa Definitiva
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23/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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23/07/2024 23:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 09:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÕES PRESCRITAS.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
EXCLUSÃO DO CADASTRO.
DANO MORAL AUSENTE. 1.
A prescrição conduz à perda de exigibilidade da obrigação, portanto, a despeito de persistir o direito como espécie de obrigação natural, o crédito é inexigível uma vez que extinta a pretensão do credor, situação a impedir qualquer cobrança, seja na via judicial, seja na seara administrativa. 2.
O Poder Judiciário ordinariamente reconhece prescrição até mesmo de ofício (art. 487, inc.
II, do CPC), visto que a pretensão se extingue com a prescrição (art. 189 do CC), sendo evidente a incoerência de admitir consequências jurídicas ao devedor quando utilizada a via administrativa, enquanto o credor inerte no prazo legal não pode cobrar judicialmente seu crédito. 3.
Conquanto se verifique que não houve registro em cadastro restritivo de proteção ao crédito, a inclusão ou manutenção do nome do devedor na plataforma digital denominada “Serasa Limpa Nome” configura um registro de inadimplência, por tempo indeterminado, que interfere de modo negativo na pontuação (score) de crédito do consumidor.
Destarte, a inscrição em cadastro denominado “Limpa Nome” da Serasa possui natureza similar ao cadastro restritivo de acesso ao crédito, situação vedada, em caso de dívida prescrita, pela norma prevista no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Daí que se faz plausível o deferimento do pedido na obrigação de não fazer. 4.
A jurisprudência corrente orienta que a simples cobrança indevida por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” não causa dano moral in re ipsa, não configurando propriamente negativação pública do nome do devedor, nem violando direitos da personalidade.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. -
23/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*50-87 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 20:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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