TJDFT - 0716761-12.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:51
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 492 do CPC, o julgador deve decidir a lide nos limites definidos pela parte autora (artigo 141 do CPC), não podendo decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado - correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. 1.1 Na hipótese, perfeita a congruência entre o que foi pedido e o que decidido, não havendo que se falar em sentença extra petita. 2.
Para que se reconheça interesse de agir, imprescindíveis necessidade e utilidade associadas à adequação do meio processual eleito.
Há interesse processual quando a parte, ao aviar a pretensão por meio processual adequado, demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o pretendido, e a utilidade que a demanda ajuizada pode lhe trazer. 2.1 No caso, necessário e útil à autora/apelada o ajuizamento da presente ação dada a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. 3.
Demonstrado que a autora não firmou o contrato de cartão de crédito, tendo sido vítima de fraude, que não foi detectada pelos sistemas de segurança, deve ser mantida a sentença pela qual julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e definida a não responsabilidade da consumidora pelos débitos oriundos do contrato fraudulento. 4.
A inscrição indevida no nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito enseja reparação por danos morais ante a grave violação de direitos da personalidade referentes ao nome e à boa fama. 5.
Reconhecida a obrigação de indenizar pelos danos morais, tem-se por razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que satisfaz às funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, bem observada a capacidade econômica do Banco réu. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/12/2023 21:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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