TJDFT - 0739263-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:57
Deferido o pedido de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739263-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME EXECUTADO: JEFFERSON PEDROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, com êxito apenas parcial.
Ademais, o exequente deixou de atender à intimação que oportunizou o prosseguimento dos atos constritivos, denotando o seu desinteresse em outras medidas executivas.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID 220910413.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 18:05
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXEQUENTE) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739263-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: JEFFERSON PEDROSA, WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros via Sisbajud (ID 216075064), apresentada pelos executados (ID 217668887), sob a alegação de que a constrição recaiu sobre conta do vinculada ao espólio de WILSON MENEZES PEDROSA (primeiro executado), sem observar que o juízo do inventário é universal, devendo o credor habilitar seu crédito naqueles autos.
O exequente se manifestou ao ID 218609476. É o relatório.
Decido.
O documento de ID 216841122, juntado pelo próprio exequente, confirma a existência do inventário.
Assim, o polo passivo deve ser retificado, para que conste o espólio de WILSON MENEZES PEDROSA.
Não assiste razão aos impugnantes.
Com efeito, o devedor é o próprio falecido e, nessa hipótese, a habilitação nos autos do inventário judicial é uma faculdade do credor, não uma obrigação.
Acaso se pretendesse penhorar o quinhão hereditário de um dos herdeiros por dívida própria, aí sim se imporia a necessidade de que o pedido fosse formulado apenas no juízo do inventário.
O entendimento, a propósito, está em consonância com a jurisprudência consolidada do c.
STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIDO.
PENHORA POR DÍVIDAS.
ART. 642 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS.
PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.446.893/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Assim, porque os executados não se desincumbiram do ônus da comprovação da impenhorabilidade dos valores, que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial e sua liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias. 2) Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário – ID 216674200, do valor remanescente, é salutar que o exequente traga planilha contendo o valor atualizado do débito, com o decote da quantia ora expropriada.
Prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:39
Indeferido o pedido de JEFFERSON PEDROSA - CPF: *49.***.*72-04 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 18:42
Deferido o pedido de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:21
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA - CPF: *49.***.*72-04 (EXECUTADO), WILSON MENEZES PEDROSA - CPF: *00.***.*66-04 (EXECUTADO) em 20/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON MENEZES PEDROSA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739263-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME REU: JEFFERSON PEDROSA, WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 16:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:06
Outras decisões
-
21/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:20
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA - CPF: *49.***.*72-04 (REU), QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (AUTOR), WILSON MENEZES PEDROSA - CPF: *00.***.*66-04 (REU) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de WILSON MENEZES PEDROSA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 19:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:57
Declarada incompetência
-
17/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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