TJDFT - 0716487-50.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:48
Outras decisões
-
03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSEMBERG PEREIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS Processo 0716487-50.2019.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Movida por EXEQUENTE: LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, em desfavor de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF (CPF: 00.***.***/0001-77); ELY FONSECA MELO (CPF: *60.***.*51-34); REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA (CPF: *07.***.*58-15); CEZAR AUGUSTO DIAS FERNANDES (CPF: *84.***.*75-04); LUCIANO FELIX DA SILVA (CPF: *59.***.*37-49); ROSEMBERG PEREIRA LIMA (CPF: *77.***.*50-15); CARLOS FERREIRA NERIS (CPF: *39.***.*35-53); ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA (CPF: *08.***.*22-15).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA (CPF: *07.***.*58-15); ROSEMBERG PEREIRA LIMA (CPF: *77.***.*50-15) e CARLOS FERREIRA NERIS (CPF: *39.***.*35-53), para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2025 14:39:57.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, assino. -
26/03/2025 14:42
Expedição de Edital.
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26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão - central de mandados
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DIAS FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELY FONSECA MELO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716487-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado ao ID 192239204.
Dispensa-se o recolhimento das custas da intervenção de terceiros, pois a credora é beneficiária da justiça gratuita.
A credora aduz que esgotaram as possibilidades de localizar bens da devedora, pessoa jurídica.
Assim, ante a insolvência, pretende atingir o patrimônio dos sócios: 1) ELY FONSECA MELO; 2) REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA; 3) RISVALDO ARAUJO DE OLIVEIRA; 4) CEZAR AUGUSTO DIAS FERNANDES; 5) LUCIANO FELIX DA SILVA; 6) ROSEMBERG PEREIRA LIMA, e 7) CARLOS FERREIRA NERIS.
Todos qualificados ao ID 192239204 – pág. 2 e 3.
Na forma do art. 134, §4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Não há dúvida de que a relação entre a credora e a empresa que se pretende desconsiderar, COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, é de consumo (pela tese do consumidor “bystander”), portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento na Teoria Menor, prestigiada pelo art. 28 do CDC, nos seguintes termos: “Art. 28, §5º, do CDC: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
De acordo com esse dispositivo, o estado de insolvência da pessoa jurídica tem o condão de levar à desconsideração da sua personalidade a fim de atingir os bens dos sócios.
Conforme se verifica na presente fase de cumprimento de sentença, as pesquisas de bens no nome da pessoa jurídica restaram todas frustradas, o que se mostra suficiente para o recebimento do incidente.
Dessa maneira, recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. À Secretaria para a inclusão dos sócios no polo passivo.
Citem-se os sócios para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, indicando as provas que entendem necessárias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC).
Advirta-se aos citandos que sua manifestação deverá ser apresentada por meio de advogado devidamente constituído nos autos.
Após as respostas, em respeito ao art. 10 do CPC, intimem-se a credora para manifestação no prazo de 15 dias, após, venham os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:58
Outras decisões
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09/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716487-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado que foram frustradas várias tentativas de localizar bens do devedor, inclusive com a determinação de suspensão do processo com base no art. 921, tem-se que a penhora do faturamento da empresa é medida completamente inócua, destituída de qualquer efeito prático.
Ciente de que o cumprimento de sentença é norteado pelo princípio da efetividade, indefiro o pedido de ID 188585709.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 14:56
Indeferido o pedido de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*03-53 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716487-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 25277243.
Em relação aos valores mobiliários, cabe destacar que esses bens são abarcados pela consulta SISBAJUD, já realizada nos autos, porém sem êxito.
Da mesma forma, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda da executada não merece acolhimento, pis a pesquisa INFOJUD tem essa finalidade, já tendo sido realizada e frustrada nos autos.
Indefiro, também, o pedido de penhora dos créditos eventualmente existentes no Programa Nota Legal porquanto a experiência do juízo revela que os valores existentes são irrisórios.
Nesse sentido, é o entendimento do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS VIA SISTEMAS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INVIABILIDADE.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação integral do débito e se desenvolve no interesse do credor.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que não impliquem em violação a direitos e garantias fundamentais.
Essa Corte de Justiça tem considerado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. (Acórdão 1628829, 07268493020228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Também não tem cabimento os pedidos de envio de ofício à CNseg, SUSEP e PREVIC. É que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente aos referidos órgãos requerendo a pesquisa pretendida em nome do executado, solicitando que a resposta seja remetida diretamente a este Juízo, de modo a não configurar quebra de sigilo.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:42
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 07:24
Deferido o pedido de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*03-53 (EXEQUENTE).
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:02
Outras decisões
-
26/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 31/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2021 08:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2021 10:15
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:24
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2021 09:23
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
06/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/06/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2021 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:24
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2020 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 23/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2020 06:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:38
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2020 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 20:59
Recebidos os autos
-
31/03/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:56
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2019 19:53
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:47
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 05:26
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:30
Decorrido prazo de LAZARA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 06:11
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:24
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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