TJDFT - 0703127-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIA TAVARES DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora, se houver, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/03/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parecer do Ministério Público (Id. 189127222), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar o inteiro teor dos documentos comprobatórios dos rendimentos auferidos pela menor e não apenas a reprodução parcial no corpo da petição.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar apenas a filha menor, devidamente representada por sua genitora; - juntar declaração de pobreza em nome da menor, devidamente representada por sua genitora; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - juntar os documentos comprobatórios dos rendimentos auferidos pela menor.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para corrigir o polo ativo, devendo consta apenas a menor, devidamente representada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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16/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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