TJDFT - 0703941-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de laudo
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12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$12.400,00 (id 227121443).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo, muito superior ao comumente praticado, devendo serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (id 228176679, 228922719).
Manifestação da perita, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$9.200,00; pugnando pela homologação deste valor (id 231682696).
O autor concordou com o valor ofertado pela perita (id 231683553).
O réu reitera os argumentos apresentados na impugnação anterior, propondo o valor de $2.500,00 (id 236437463).
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, e desarrazoável como lhes competia fazer (art. 373, II, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$9.200,00, conforme proposta de id 231682696.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$9.200,00, conforme proposta de id 231682696.
Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC), para a conta informada em id 231682696.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação das partes, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:08
Outras decisões
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28/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre as petições (id228176679 e228922719), no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:32
Outras decisões
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28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL promoveu ação ordinária em face do NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A alegando que a ré compareceu nas dependências do autor, a fim fazer vistoria a pedido seu, constatando irregularidade na instalação elétrica das bombas de incêndio, consubstanciada na falta de relógio medidor.
Aduz que a ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apresentando uma conta de energia, referente a 36 meses não computados, no valor de R$615.552,65.
Diz apresentou defesa administrativa, mas a ré respondeu negativamente ao seu pedido, argumentando que procedeu conforme a Resolução 1000/21 da ANEEL.
Assevera que fez uma perícia, restando constado o consumo médio de 880Kwh, pelo período de 27 dias, muito aquém do consumo mensal apresentado pela ré, de 18.307kwh, relativamente à bomba de incêndio.
Diz que realizou perícia, sendo constado como devido o importe de R$32.884,17, e portanto, há uma cobrança indevida de R$582.668,48, devendo haver a repetição do indébito.
Ao fim, formula os seguintes pedidos, conforme emenda de id 201622060: a) “conceder a liminar em tutela antecipada, para determinar que a Requerida suspenda a cobrança até julgamento da presente demanda; b) no mérito, declarar o erro na medição da Unidade Consumidora (bombas de incêndio) e indevida a cobrança perpetrada pela Distribuidora, pela não observância do método legal de apuração da energia recuperada, e confirmar a liminar, determinando à Requerida que se abstenha da cobrança de energia que não seja a do consumo real da unidade, qual seja, 978 kWh/mês (ou o que se apurar em perícia técnica do Juízo) no período de 36 ciclos (meses); c) no caso de julgado procedente a alínea anterior, sejam eventuais valores pagos indevidamente devolvidos em dobro, como repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC d) inverter o ônus da prova”.
Não concedida a tutela de urgência (id 187602182).
A autora pugna pela reapreciação e deferimento da tutela antecipada (id 199639058), sendo indeferido seu pedido (id 201202337).
A ré foi citada em 29/05/2024 (id 201753928) e apresentou contestação (id 204197485) suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em debate, devendo ser declarado o valor de R$615.552,65.
Alega a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos da praticados porque, como concessionária de serviço público, exerce atividades estatais com os atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade; que seus documentos gozam de presunção de legalidade e veracidade, só podendo ser contestados por provas idôneas; que a modificação unilateral de atos administrativos não é permitida.
Sustenta que a irregularidade foi constatada em regular procedimento administrativo, em que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Destaca que realiza inspeções regulares nas unidades consumidoras, com o objetivo de controlar os equipamentos de medição; que identificou irregularidades, como uma bomba de incêndio sem medição, usada para atender o condomínio, impossibilitando o registro correto do consumo.
Assevera ter seguido os procedimentos legais, incluindo a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo síndico presente no momento da inspeção.
Informa ter notificado o autor da irregularidade, possibilitando-lhe o contraditório, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Afirma que a revisão de consumo calculou a diferença entre o consumo real e o faturado, que durou 36 ciclos (de 01/11/2020 a 10/10/2023), e que a cobrança não é multa, mas recuperação de receita por consumo não faturado.
Pondera que o autor não solicitou perícia técnica nem apresentou provas suficientes para contestar a cobrança.
Assim, o procedimento foi regular, respeitados os direitos do autor, e a cobrança está em conformidade com a legislação, sendo legítima.
Defende a impossibilidade de repetição de indébito, porque o autor não pagou a fatura, e pela ausência de pagamento indevido e má-fé do réu na cobrança da fatura.
Sustenta a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia e da restrição creditícia com fundamento na RN 1.000/2021, da ANEEL, e por não constituir direito absoluto, a continuidade do serviço.
Afirma a legalidade da cobrança realizada, e a impossibilidade de revisão ou de desconstituição do débito, por dada a suas legitimidades, conforme as normas da ANEEL, refletindo o consumo real, mesmo diante da irregularidade no medidor; e que não há ilegalidade na cobrança.
Diz ter o dever de fiscalizar e combater furto de energia, nos termos do art. 589 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que causam perdas financeiras; que o Ministério Público Federal destaca que tais fraudes impactam negativamente todos os consumidores, sendo crime e gerando elevados prejuízos.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, que não é automática, pela ausência dos requisitos legais.
Apresenta reconvenção, ao argumento de ter direito de cobrar a energia consumida, com base na legislação vigente; que as fraudes, como ligações clandestinas, geram prejuízos significativos, e que o ato de fiscalização é legítimo e presunção de veracidade.
A cobrança reflete o consumo efetivo, e a irregularidade resultou em energia não medida, beneficiando indevidamente o autor.
Por fim, formula os seguintes pedidos: “a.
Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial pelas razões e fundamentos já exaustivamente expostos anteriormente. b.
A condenação da autora pedido contraposto/reconvenção, no valor de R$ 615.552,65, como também nas despesas processuais, honorários e demais cominações legais”.
Juntou guia e comprovante de pagamento das custas relativas à reconvenção (id 205852777).
O autor juntou réplica/contestação à reconvenção (id 206569085) alegando que o valor da causa está conforme a legislação de regência.
Aduz que o réu defende que seus atos possuem presunção de legalidade e veracidade, destacando que a metodologia de cálculo do consumo foi correta.
No entanto, a Requerente contesta, apontando erro nos cálculos, que não refletiram o consumo real, mas valores máximos; que o réu não impugnou a perícia apresentada pelo autor, e que comprova o erro.
Em contestação à reconvenção sustenta a metodologia de cálculo, apontando erro na apuração dos valores está errada, não seguindo os critérios da ANEEL.
Afirma que a perícia por ele realizada mostrou que a cobrança foi inflacionada, com consumo real muito menor que o calculado pela distribuidora ré.
Alega que os valores reais foram subestimados, sendo incompatíveis com a cobrança realizada.
Por fim, pede a improcedência do pedido reconvencional (id 206569085).
A ré apresentou réplica à contestação à reconvenção sustentando a regularidade do procedimento de inspeção e que o valor apurado está correto, consistindo sua cobrança em recuperação de receita pelo consumo não faturado.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor e pela procedência da reconvenção (id 211562421).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque o autor indicou o proveito econômico pretendido, consubstanciado na imposição à ré de abster da cobrança do valor de R$582.668,48, de forma que restou atendida a disposição inserta no artigo 292, II, do CPC.
Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, tanto assim é que o autor contratou profissional especializado e realizou perícia, a fim de constatar a inexistência de irregularidade na instalação elétrica das bombas de incêndio, restando verificado o consumo médio de 880Kwh, pelo período de 27 dias, muito aquém do consumo mensal apresentado pela ré, de 18.307kwh, relativamente à bomba de incêndio.
Anote-se que o autor não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência ou não de irregularidade na instalação elétrica das bombas de incêndio, consubstanciada na falta de relógio medidor, e no quantitativo do consumo de energia pelo autor.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar se a irregularidade alegada pelo réu aconteceu ou não, quanto ao consumo de energia pelo autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, indefiro a inversão do ônus da prova, e determino a realização de perícia.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro elétrico, Sr.
PAULO HENRIQUE MAROCCOLO, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 204197485 é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 16 de julho de 2024 16:04:06.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
20/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Recebo a emenda de id 201622060.
Intime-se a ré, preferencialmente por WhatsApp, conforme autorizado pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021 do Eg.
TJDFT, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reapreciação da tutela de urgência, porquanto não houve alteração da situação fática que enseje a mudança do entendimento do Juízo consignado na decisão que indeferiu a tutela antecipada (id187602182).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o autor deverá emendar a inicial, apresentando nova petição consolidada, indicado o valor pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da emenda.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 18:19 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703941-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL promoveu ação ordinária em face do NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A alegando que a ré compareceu nas dependências do autor, a fim fazer vistoria a pedido seu, constatando irregularidade na instalação elétrica das bombas de incêndio, consubstanciada na falta de relógio medidor.
Aduz que a ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apresentando uma conta de energia, referente a 36 meses não computados, no valor de R$615.552,65.
Diz apresentou defesa administrativa, mas a ré respondeu negativamente ao seu pedido, argumentando que procedeu conforme a Resolução 1000/21 da ANEEL.
Assevera que fez uma perícia, restando constado o consumo médio de 880Kwh, pelo período de 27 dias, muito aquém do consumo mensal apresentado pela ré, de 18.307kwh, relativamente à bomba de incêndio.
Ao fim, pede em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de realizar a cobrança da dívida até o julgamento da presente demanda.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela autora.
Isto porque a verificação da correição do consumo alegado, tanto da ré, quanto do autor, depende de dilação probatória. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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