TJDFT - 0714157-17.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 16:55
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES - CPF: *77.***.*96-20 (EXEQUENTE), EXAME ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXECUTADO), SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (EXECUTADO) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714157-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO PEREIRA LEMES EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renovação infrutífera ao SISBAJUD, considerando a lavratura termo de penhora nos autos do processo nº 0714418-34.2022.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia, bem como considerando que esse tipo de penhora somente terá efetividade caso se implemente condição futura de haver crédito em favor do devedor naqueles autos, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714157-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO PEREIRA LEMES EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada em julho/2020 (ID 68874739) sem êxito, e considerando que, além do pedido de renovação da pesquisa, a parte credora demostra que os devedores são credores em diversas outras ações, inclusive o credor formula pedido de penhora no rosto dos autos, DEFIRO a renovação da pesquisa SISBAJUD pelo valor atualizado de R$ 304.544,33.
Bem assim, defiro a penhora do crédito dos devedores no rosto dos seguintes autos: 1) ExTiEx 0714418-34.2022.8.07.0009 - 2ª Vara Cível de Samambaia-DF; 2) RtMtPosse 0711709-89.2023.8.07.0009 - 2ª Vara Cível de Samambaia; e 3) ExTiEx 0713666-62.2022.8.07.0009 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Expeçam-se ofícios.
Intimem-se os executados para impugnação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:16
Deferido o pedido de JAIRO PEREIRA LEMES - CPF: *77.***.*96-20 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 08:40
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 18:42
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:02
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2020 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2020 07:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:17
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2020 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2020 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2020 06:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:13
Recebidos os autos
-
30/07/2020 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2020 07:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 06:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2020 06:57
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 06:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 07:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 10:12
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
05/05/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 09:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/09/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2019 15:38
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEMES em 13/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2019 03:14
Publicado Sentença em 23/07/2019.
-
22/07/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
16/07/2019 08:36
Recebidos os autos
-
16/07/2019 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2019 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/06/2019 18:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/06/2019 18:34
Recebidos os autos
-
12/06/2019 04:52
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2019 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:37
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2019 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2019 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 09:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/04/2019 09:50
Audiência Conciliação realizada - 22/04/2019 14:40
-
16/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:30
Audiência conciliação designada - 22/04/2019 14:40
-
16/04/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/04/2019 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 22:35
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 03:21
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2019 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2019 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2019 03:45
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
05/02/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:39
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
12/01/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 18:00
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO PEREIRA LEMES - CPF: *77.***.*96-20 (AUTOR).
-
19/10/2018 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 03:19
Publicado Despacho em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2018 15:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/09/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 11:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
24/09/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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