TJDFT - 0732718-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732718-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada do comprovante de pagamento ID Num. 191403778, bem como a informar seus dados bancários para transferência do valor, ficando ciente de que poderá ser cobrada tarifa bancária para a transação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732718-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Expressa a parte requerente que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida para o itinerário de Santiago-Chile para Brasília-Distrito Federal, com escala em Guarulhos – São Paulo, a ser usufruída em 29/09/2023.
Relata que diante da informação do voo superlotado, foi orientada a despachar a bagagem de mão e ao chegar no aeroporto de Guarulhos-SP, após aguardar na esteira a devolução de seus pertences, constatou que sua bagagem tinha sido danificada durante o transporte, com marcas e amassados visíveis.
Assim, alega que imediatamente dirigiu-se ao guichê da parte requerida para reclamar do problema, preenchendo uma ficha com o relato dos fatos, porém, não obteve êxito, pois nunca recebeu um e-mail de resposta, conforme prometido no ato da reclamação, causando um estado de consternação e frustração.
Afirma que da viagem de retorno de Guarulhos – SP para Brasília – DF, novamente a empresa aérea solicitou o despacho da bagagem de mão devido à superlotação, sendo que mais uma vez ao chegar no aeroporto em Brasília, constatou sua mala mais ainda danificada e a segunda mala encontrava-se completamente ralada, buscando o guichê da empresa requerida para registrar a situação e obter uma solução amigável para o caso, no entanto, não teve êxito.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar R$ 930,83 (novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), referente à restituição do valor de mercado de seu pertence que fora danificado, bem como, pagar R$ 39.069,17 (trinta e nove mil e sessenta e nove reais e dezessete centavos), a título e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende que a parte autora não traz aos autos qualquer comprovação de que a bagagem tenha sofrido avaria durante o transporte, ou que tenha sido despachada em perfeito estado, provas que poderiam ter sido produzidas por meio de fotos ou pelo preenchimento do relatório de irregularidade com bagagem (“RIB”), por exemplo, que deve ser solicitado pelo passageiro.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugna dos documentos apresentados pela parte requerida e ratifica os seus pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo o exame das preliminares.
As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no §1º do art. 330 do CPC.
A inicial dos presentes autos não se enquadra em nenhum deles.
A alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não está caracterizada nos autos, pois dos fatos narrados na peça inaugural, bem como pelos documentos que a instruem, é perfeitamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo dificuldade para a defesa, tampouco prejuízo.
Quanto ao mais, eventual falta de documentos que comprovem o direito da autora,
por outro lado, relaciona-se com o mérito e com a distribuição do ônus probatório, não se confundindo com a análise e com o recebimento da inicial.
Rejeito, portanto, tais preliminares de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o dano ocasionado na bagagem da requerente (id. 175935831, págs. 1-9 a id. 175935832, págs. 1-3) e o prejuízo material sofrido.
Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino.
Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado e, notadamente, de segurança, para com o passageiro e seus pertences, haja vista que o acessório segue a sorte do principal (art. 92, CC).
Nesse sentido, ressalta-se que, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, sendo administrados os cuidados necessários, segundo preconiza o art. 749, do Código Civil.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
No caso em tela, verifica-se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na danificação da bagagem transportada.
Tal evento decorre da verossimilhança das alegações da autora, a qual, assim que desembarcou, e percebendo as avarias ocorridas durante o transporte, procurou a empresa aérea, no entanto, ao chegar ao guichê e formalizar o registro de reclamação não obteve resposta.
Outrossim, oportuno destacar a dificuldade probatória da autora quanto ao efetivo nexo causal entre o dano e a conduta da empresa aérea, não sendo habitual que os consumidores tirem fotos de suas bagagens antes de despachá-las, devendo recair tal ônus ao fornecedor, que, por sua vez, responde objetivamente pelos riscos de sua atividade lucrativa.
Contudo, a autora tirou foto da mala após o recebimento da bagagem, conforme denotam os documentos de id. id. 175935831, págs. 1-9 a id. 175935832, págs. 1-3, para demonstrar o dano causado à sua bagagem.
Diante disso, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, o que torna procedente o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 930,83 (novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), conforme documento de id. 175935830, o qual não houve refutação pela parte ré, ônus do qual a se desincumbiu.
Nesse sentido, a seguinte ementa do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DANO A BAGAGEM DESPACHADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO PREÇO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou a companhia aérea ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais.
Conforme exposto na inicial, a recorrente adquiriu passagem aérea para voo internacional e teve sua mala de viagem danificada sob a guarda da recorrida.
Afirma que o valor do item seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que a recorrida teria ofertado proposta de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ao final, pediu a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)não seria razoável julgar totalmente procedente o pedido somente porque comprovado o valor de mala nova, da mesma marca que a de propriedade da parte autora, pois nada há nos autos que demonstre tratar-se de bagagem nova no momento em que despachada pela parte autora.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelo art. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, entendo que o valor de R$2.500,00 é condizente com indenização referente à mala (usada) da parte autora avariada quando se encontrava sob a responsabilidade da parte ré".
Quanto aos danos morais, o juízo de origem asseverou que "não obstante os evidentes aborrecimentos, não houve violação dos direitos da personalidade(...)", o que ensejou o improcedência do referido pedido. 4.
Nas razões recursais, a recorrente pede a majoração do valor fixado a título de danos materiais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, sustenta que o valor fixado na sentença não comporta a aquisição de uma mala equivalente àquela totalmente inutilizada pela conduta da recorrida.
No tocante aos danos morais, não houve pedido de reforma nesse ponto da sentença, de modo que a análise do recurso restringir-se-á ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos materiais. 5.
Contrarrazões ao ID 48595304. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por sua vez, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
No caso dos autos, entendo que razão assiste à recorrente, tendo em vista que, a despeito de não existir comprovação de que a mala de viagem estaria em condições idênticas a de uma peça nova, a recorrida poderia ter apresentado imagens do ambiente aeroportuário a fim de demonstrar eventual estado de conservação da mala.
Além disso, não trouxe elementos para refutar o valor de uma nova mala, ônus do qual a recorrente se desincumbiu. 8.
Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da recorrente.
Nesse sentido, não há elementos nos autos que evidenciem que a recorrente poderia adquirir uma nova mala com o valor determinado em sentença, de modo que a majoração da referida quantia é medida que se impõe. 9.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidas as demais disposições. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1742917, 07033234920238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não merece guarida a pretensão de reparação por danos morais, eis que, no caso em tela, não obstante os evidentes aborrecimentos, não houve violação dos direitos da personalidade aptos a ensejar a reparação pretendida, tratando-se apenas de má prestação de serviço, que não tem o condão de se convolar em danos morais passíveis de reparação, sob pena de banalização de tão importante instituto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 930,83 (novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de STEPHANY CECILIA DE JESUS AMARAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/12/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710778-93.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Marisa Viegas Brandao
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:33
Processo nº 0705933-04.2024.8.07.0000
Eronaldo Soares de Almeida
Jessyca Ellen de Souza Felix
Advogado: Wander Francisco da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:43
Processo nº 0733749-26.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Haroldo Dias Borges
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 15:49
Processo nº 0747601-86.2023.8.07.0000
Francisco Rafael Macario da Silva
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:23
Processo nº 0705184-28.2017.8.07.0001
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Marilane Lopes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2017 15:19