TJDFT - 0747601-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DEMOLITÓRIA.
PONTE ALTA.
GAMA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE DO ATO.
REGULARIZAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DESPROVIDO. 1.
Preliminar em contrarrazões.
Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a decisão.
Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
No caso, não há nada concreto e nem mesmo individualizado em relação ao imóvel objeto deste processo, haja vista ausência de documento de intimação demolitória.
Também não consta documento que comprove autorização para construção no local, o que revela a ilicitude da obra sem a devida licença. 3.
Eventual possibilidade de regularização da área limita-se à esfera de uma mera expectativa de direito, o que não legitima se sobrepor ao poder do agravado em promover a demolição das construções irregulares. 4.
O embasamento legal encontra-se nos dispositivos: arts. 124 e 133 da Lei 6.138/2018 e arts. 147, inciso V, e 161 do Decreto 39.272/2018, que tratam da sanção de intimação demolitória, imposta quando se trata de obra ou edificação não passível de regularização. 5.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido. -
23/04/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de DALATABATA ARAUJO VELOSO - CPF: *21.***.*27-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747601-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALATABATA ARAUJO VELOSO, FRANCISCO RAFAEL MACARIO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto no art. 7º do Código de Processo Civil, promova a intimação da parte autora/agravante para se manifestar sobre os documentos coligidos com a contraminuta ao agravo de instrumento (ID 54710017) no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/12/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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