TJDFT - 0733749-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/04/2024 14:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/04/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733749-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VICTOR HAROLDO DIAS BORGES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VICTOR HAROLDO DIAS BORGES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da conduta delituosa ocorrida em 19 de julho de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 144699813): “No dia 19 de julho de 2022, entre 20h40 e 20h45, na Quadra 802, Conjunto 13, Lote 24, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 3 (três) porções da substância conhecida como maconha, envoltas em fita adesiva e plástico, com massa líquida de 890g (oitocentos e noventa gramas).
Submetidas a exame preliminar, referidas porções apreendidas apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei 11.343/2006.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciando, agindo de forma livre e consciente, possuía/mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) munição, calibre .32, marca CBC.” O processo teve início mediante portaria, em função da ocorrência policial nº 6.359/2022 – 27ª DP (ID 135997233).
Além disso, foi juntado o laudo de perícia criminal nº 9.481/202 (ID 144560540), o qual atestou resultado positivo para canabinóides naturais - maconha.
Mais adiante, a denúncia, oferecida em 8 de dezembro de 2022, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 144752014), oportunidade que se determinou a notificação do acusado.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 150343191), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 1º de março de 2023 (ID 150897333), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Na sequência, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 180097273 e 184430336), foram ouvidas as testemunhas MAXWEL FERREIRA LOPES, JOSÉ CORRÊA BARROS, KARLEI PEREIRA SILVA e JOSÉ GUSTAVO DE AGUIAR BAPTISTA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudos, ao passo que a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 187712599), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais (ID 188658775), igualmente cotejou a prova produzida e requereu preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade da entrada em residência, e, consequentemente a absolvição do réu.
Subsidiariamente, rogou pela aplicação do princípio da insignificância quanto ao porte de munição.
Por fim, em caso de condenação por tráfico, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pelo cumprimento em regime aberto. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Isso porque, um dos policiais militares que efetuou a apreensão do entorpecente na residência do réu relatou em juízo que os policiais militares estavam em patrulhamento no Recanto das Emas/DF, quando foram interpelados por uma transeunte afirmando que estava ocorrendo uma situação de violência doméstica no endereço do acusado.
Diante dessa informação, os policiais foram até o local informado.
Ao chegarem, foram atendidos pelo casal que supostamente estava envolvido na denúncia de violência doméstica e que morava em uma quitinete nos fundos do terreno onde havia outras residências.
Durante conversa com o casal, os policiais afirmaram terem visto uma porção de maconha pela janela da residência que ficava em frente à quitinete do casal que os receberam.
Ato contínuo, não obstante os policiais militares terem visto que o morador da residência em que avistaram o entorpecente estava ausente, adentraram à casa do acusado e efetuaram a busca e apreensão, promovendo a arrecadação de maconha, balança de precisão, petrechos e munição.
Ora, mesmo com a apreensão de entorpecentes no interior da residência, é possível verificar que não há qualquer elemento que atribua a propriedade da droga ao acusado.
Diante disso, é imperativo reconhecer que, existindo apenas uma suspeita de ilícito que antecedeu a entrada na residência, verifico que não existia flagrante delito que justificasse a entrada na residência e que caracterizasse fundadas razões para a invasão de domicílio.
Ressalto, ainda, que em juízo a testemunha policial João Gustavo afirmou que não havia nenhum morador na casa do acusado, bem como que o casal que supostamente estaria envolvido na situação de violência doméstica não era morador da residência invadida, mas sim o casal que os havia recebido e que residia na quitinete dos fundos não tendo qualquer relação com o acusado.
Ou seja, a situação que deu origem a invasão de domicílio está ancorada em um suposto crime de violência doméstica imputado a um vizinho do acusado.
Não obstante, diante da situação suspeita, os policiais adentraram na residência, com uma “suposta” autorização dos vizinhos do acusado e procuraram ilícitos no interior da residência.
Ademais, o réu não foi visto em atitude de traficância, tampouco foram juntadas outras provas que comprovassem o seu envolvimento com tráfico de drogas.
Além disso, o réu sequer estava em casa para franquear a entrada dos policiais.
Não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência.
Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos.
Não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco havia evidência de que estivesse ocorrendo delito no interior do imóvel. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, apreensão de petrechos ligados ao tráfico, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, aparente ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar.
Nesse ponto, os próprios depoimentos judiciais demonstram a ausência de uma investigação prévia e confirmam que o acusado nem mesmo estava em casa no momento da busca.
Vejamos: “O policial militar JOSÉ GUSTAVO narrou que estavam em patrulhamento no Recanto das Emas/DF, quando foram parados por uma transeunte narrando que estava ocorrendo uma situação de violência doméstica no endereço dos fatos.
Disse que, ao chegarem ao local, foram atendidos pelo casal que supostamente estava envolvido na denúncia de violência doméstica.
Narrou que o casal morava em uma quitinete nos fundos do lote.
Narrou que viu, pela janela da outra casa situada no lote, que ficava em frente à quitinete do casal que abriu o portão, porções de maconha.
Afirmou que não havia ninguém no imóvel, mas, em razão das substâncias referidas, entraram na casa e procederam a busca.
Disse que a porta da casa estava destrancada.
Disse que apreenderam três porções de maconha, duas balanças de precisão e uma munição, além de documentos do acusado.
Por fim, relatou que o casal que morava nos fundos afirmou que o acusado morava na quitinete no qual foram encontradas as drogas.
Afirmou que o casal deu autorização para entrada no lote.
Disse que tiveram que vasculhar o imóvel e que encontram vários itens escondidos.
Disse que mostrou o RG do acusado para o casal e eles confirmaram que era o morador da casa.” “A testemunha KARLEI narrou, em síntese, que morava na quitinete dos fundos em frente à residência do acusado.
Disse que estava em casa com a sua esposa quando os policiais chegaram batendo no portão.
Declarou que a sua esposa, menor de idade à época, abriu o portão e que, posteriormente, os policiais o chamaram, pois sua esposa era menor de idade.
Na sequência, os policiais informaram ao depoente que receberam denúncias de transeuntes de que no endereço estava ocorrendo violência doméstica.
Em seguida, perguntaram se havia algum morador na residência do acusado e o depoente respondeu que o casal que ali residia havia saído.
Ato contínuo, os policiais disseram ao depoente que iriam revistar a casa.
Os policiais o chamaram para acompanhar as buscas na casa do acusado, que estava vazia.
Disse que ficou do lado de fora da casa.
Narrou que, em seguida, os policiais saíram com uma sacola na mão.
Alegou que foi levado para a delegacia como testemunha.
Disse que dentro da sacola tinha porções parecidas com drogas e uma munição.
Afirmou que quem ficava naquela casa era o Victor, porém o imóvel era frequentada por muitas pessoas, até mesmo sem permissão.
Disse que os policiais olharam pela janela da sala.
Afirmou que a sua esposa não deu autorização para que os policiais entrassem no lote e pediu para que sua esposa o chamasse.” Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia, diviso que a não apreensão de ilícitos em revista pessoal e a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em uma suspeita pelo fato de os policiais supostamente terem visto, por uma janela, porções de maconha dentro da residência do acusado quando foram atender uma ocorrência de violência doméstica que nada tinha a ver com o acusado, mas sim com seus vizinhos.
Dessa forma, concluo que a entrada na residência não se deu em razão de suspeita de tráfico, pois não existiu campana, filmagem, ou qualquer outro elemento que ensejasse a ação policial.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O INGRESSO DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, consagrou entendimento no seguinte sentido: "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4.
A descoberta posterior de uma situação de flagrante (entorpecentes guardados e munições), decorrente do ingresso irregular na moradia do acusado, baseado tão somente no fato de ele ter dito que consumiu maconha minutos antes, em frente à residência, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impondo-se a absolvição do réu.
Precedentes. 5.
O entendimento jurisprudencial que se percebe em consolidação, longe de desmerecer a atividade policial, de suma importância na persecução criminal, busca alcançar maior efetividade, segurança e atualidade (emprego de técnicas mais atuais) na prestação do serviço de segurança pública, com reflexos positivos na formação da prova indiciária. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. (Acórdão 1610373, 07015125220218070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu, em juízo, negou que a droga lhe pertencesse.
Afirmou tinha três casas no lote em que morava, esclarecendo que morava na casa da frente.
Declarou que na data dos fatos deixou sua casa fechada e saiu.
Ou seja, o ingresso domiciliar, ao que tudo sugere, ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
No caso vertente, muito embora a intenção dos agentes pudesse ser legítima, me parece evidente que a entrada na residência do acusado e a descoberta de porções de droga deveria estar amparada por uma justa causa ou uma fundada suspeita que não foi possível extrair a partir da dinâmica comprovada neste processo.
Nesse sentido, observo que a situação flagrancial originária não foi confirmada, ou seja, o réu não estava em atitude suspeita de crime e que ele, pelo contexto, foi vítima de uma invasão domiciliar por parte dos policiais.
Nesse sentido, diante da não ocorrência de crime anterior que justificasse o ingresso na residência, bem como diante da negativa do acusado de que os entorpecentes e a munição lhes pertencesse e diante da ausência de plausibilidade na busca domiciliar não há outro caminho senão a declaração da nulidade das provas obtidas nos autos.
Dessa forma, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar, configurando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito quanto aos dois delitos, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de posse de munição e tráfico de drogas em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada na residência fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada da residência, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade do delito em apuração.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado VICTOR HAROLDO DIAS BORGES JÚNIOR, devidamente qualificado, da imputação relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 19 de julho de 2022.
O acusado respondeu ao processo solto, sendo desnecessária a expedição de alvará.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, por se tratar de objetos ilícitos, determino desde já a incineração/destruição das drogas apreendidas e da balança de precisão, o que faço com suporte no art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
No tocante ao celular deverá ser revertido ao laboratório de informática do IC/PCDF, bem como os valores deverão ser revertidos na forma dos normativos deste e.TJDFT.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/03/2024 19:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733749-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado VICTOR HAROLDO DIAS BORGES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 00:58
Juntada de intimação
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25/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 21:01
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/01/2024 13:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:31
Juntada de ressalva
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23/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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31/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 18:43
Juntada de comunicações
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15/12/2023 10:40
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:10
Juntada de comunicações
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30/11/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/11/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:26
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 16:13
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 08:40
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/12/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/12/2022 06:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 17:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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