TJDFT - 0705682-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de REINALDO HERMEDO POERSCH em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705682-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, REINALDO HERMEDO POERSCH AGRAVADO: FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA, ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH E OUTROS contra decisão de ID 179188096 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH e REINALDO HERMEDO POERSCH, que intimou a inventariante para promover o ajuizamento de ação de insolvência, sob pena de remoção.
Afirma, em suma, que a decisão possui carga decisória; que que não há previsão legal para determinar o ajuizamento de ação de insolvência; que não cabe ao espólio ajuizar ação de insolvência civil; que houve alteração da situação financeira após a negociação de dívidas, de modo que eventual ação de insolvência perdeu o objeto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para prosseguir com as medidas saneadoras dos espólios.
Custas recolhidas (ID 55814201).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A situação descrita pela parte agravante é similar àquela apresentada no Agravo de Instrumento n. 0738458-73.2023.8.07.0000, razão pela qual transcreve-se excerto da decisão liminar proferida na oportunidade: O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, há de se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples intimação da parte para se manifestar sobre eventual ajuizamento de ação de insolvência.
Desprovido de carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição de qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará se, não cumprida a ordem, for proferida decisão ou sentença contrária a seu interesse.
Ainda que o juízo de origem não disponha de mecanismos para compelir alguém a ajuizar determinada ação, porquanto se trata de direito público subjetivo de pleitear determinada tutela jurisdicional, enquanto a inércia da parte não resultar em modificação de sua posição jurídica, não há ato processual passível de reforma ou anulação.
A parte agravante alega que, se não ajuizar a ação de insolvência, será removida da função de inventariante.
Na eventual hipótese da inércia da parte lhe causar prejuízo, surgirá o gravame necessário à interposição do recurso.
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:41
Não recebido o recurso de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH - CPF: *08.***.*11-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/02/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:21
Desentranhado o documento
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15/02/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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