TJDFT - 0706624-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ISABELA FREIRE DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ISABELA FREIRE DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 08/08/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 20 de março de 2024 08:58:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ISABELA FREIRE DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 20 dias para que as partes entabulem acordo extrajudicial, se for o caso, anexando aos autos o respectivo termo para fins de eventual homologação judicial.
No mais, promovo a anexação do comprovante de desbloqueio dos demais valores bloqueados na conta bancária na qual a parte requerida recebe a pensão alimentícia de sua filha, bem como da transferência do valor remanescente para a conta vinculada ao Juízo, tendo em vista que o comprovante ID 188064819 se refere a apenas um dia de reiteração da consulta, por meio da ferramenta "teimosinha", no sistema sisbajud. -
08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ISABELA FREIRE DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, apresentado pela executada ISABELA FREIRE DA COSTA, alegando, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis.
A parte executada veicula pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Inicialmente, infere-se dos documentos coligidos aos autos pela executada, que parte dos valores bloqueados se trata de quantia recebida a título de pensão alimentícia da filha da executada (R$ 1.949,21 - um mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
A executada sustenta que os demais valores bloqueados se trata de ganhos que recebe como autônoma.
Com efeito, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse cenário, entendo que o valor atinente à pensão alimentícia da filha da executada deve ser desbloqueado, por se tratar de verba impenhorável.
No que diz respeito aos demais valores bloqueados na conta da parte executada, entendo que não restou comprovado nos autos o seu caráter salarial, uma vez que constam nos extratos da devedora diversas transferências de valores de origem não comprovada.
Ademais, pela análise dos documentos anexados aos autos, considero preservado o percentual suficiente para manter a dignidade da devedora e de sua família.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de tutela para determinar o desbloqueio do valor referente à pensão alimentícia da filha da executada.
No mais, em relação ao valor remanescente bloqueado, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Nesse cenário, converto o bloqueio em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação é de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. -
28/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora, com urgência, para que apresente nos autos documento capaz de comprovar o valor efetivamente depositado em sua conta bancária, a título de pensão alimentícia (ofício/sentença do Juizo da Vara que fixou a pensão alimentícia, extrato bancário etc).
Prazo de 05 dias. -
23/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ISABELA FREIRE DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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