TJDFT - 0705941-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIA HIROKO NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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22/05/2025 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 15:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CELIA HIROKO NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705941-78.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CÉLIA HIROKO NISHIYAMA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023). 2.
No caso, inexiste bis in idem, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional. 3.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida em que engloba correção monetária e juros de mora, o que enseja aplicação cumulativa de outros índices, configurando bis in idem.
Aduz que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, implica a prática do vedado anatocismo, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Invoca os entendimentos firmados nos temas 99 e 491, ambos do STJ, em abono a sua tese.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta transgressão ao artigo 3° da EC 113/2021, pugnando pelo acolhimento da impugnação aos cálculos apresentados, a fim de que seja fixada a correção simples pela SELIC, a contar da citada emenda constitucional.
Destaca, ainda, a orientação firmada no tema 435 do STF e na ADC 58.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 3° da EC 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/12/2024 15:13
Recurso extraordinário admitido
-
18/12/2024 15:13
Recurso especial admitido
-
18/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA HIROKO NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA HIROKO NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Na hipótese, não estão configurados os vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, com pretensão de reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, o CPC, em seu art. 1.025, acolheu a tese do prequestionamento implícito, uma vez que “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 06:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2024 16:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA HIROKO NISHIYAMA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/02/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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