TJDFT - 0731931-96.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:21
Baixa Definitiva
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05/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:26
Conhecido o recurso de YURI DE SOUZA DA FONSECA - CPF: *79.***.*90-03 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0731931-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA RECORRIDO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 23:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/04/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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