TJDFT - 0731931-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731931-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA DECISÃO Intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, que manteve a sentença de improcedência, as partes não se manifestaram.
Diante disso, arquivem-se os autos, com baixa e as demais cautelas de estilo, mediante a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731931-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 203138424, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731931-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731931-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YURI DE SOUZA DA FONSECA em desfavor de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que foi vítima de acusação caluniosa de furto pelo réu, o que lhe causou constrangimento e humilhação.
Informa que o réu ajuizou ação de rescisão de contrato de locação de automóvel e reintegração de posse, com pedido liminar, nos autos de n. 0709667-22.2022.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, no qual alega que supostamente firmou contrato de aluguel de uma motocicleta para trabalhar com aplicativos de entrega na data de 25/02/2022 e que houve quebra de contrato.
Esclarece que comprovou, mediante perícia grafotécnica, que não era o estelionatário, o que motivou a improcedência da pretensão do réu naqueles autos.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, o réu sustenta que nos autos de n. 0709667-22.2022.8.07.0003 não houve qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, pois não houve a utilização de termos “roubo”, “furto”, “ladrão”, “bandido” ou qualquer outra expressão afrontosa.
Explica que também foi induzido a erro, pois na época do ajuizamento da referida ação estava de posse de contratos e documentos que acreditava terem sido assinados pelo autor.
Informa que a assinatura do contrato estava acompanhada de reconhecimento de firma pelo Cartório, o que levou a crer que o autor deveria figurar no polo passivo daquela ação.
Assevera que nos autos de n. 0709667-22.2022.8.07.0003 foi concedida tutela de urgência, pois o magistrado havia entendido, naquela fase de cognição, pela ocorrência de inadimplemento contratual.
Afirma que após a sentença de improcedência não houve recurso ou qualquer insurgência.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de lesão moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o réu ajuizou ação em desfavor do autor, distribuída à 3ª Vara Cível de Ceilândia sob o n. 0709667-22.2022.8.07.0003, a qual foi julgada improcedente.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não de abuso de direito por parte autora no ajuizamento da referida ação, bem como a existência de eventual dever de reparar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a” e XXXV, consagram o direito de petição e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que é direito fundamental do indivíduo peticionar perante os Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como ter acesso à Justiça.
Conforme art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em regra, o simples ajuizamento de ação judicial não possui o condão de causar dano moral, tendo em vista que se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Para configurar o abalo moral é necessário a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária.
No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer abuso de direito por parte do réu no ajuizamento de ação judicial nos autos de n. 0709667-22.2022.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, porquanto somente com a realização de perícia grafotécnica foi possível constatar a falsidade da assinatura constante no contrato de aluguel.
Os documentos que instruíram o referido feito levaram o réu a crer que o autor seria o responsável pelos danos experimentados, tanto que a assinatura do contrato estava acompanhada de firma reconhecida pelo Cartório de Notas e houve o deferimento do pedido liminar para a reintegração de posse do veículo objeto daqueles autos.
Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento que indicasse abuso de direito por parte do réu, não restando configurado o abalo moral. É certo que a situação causou inevitáveis aborrecimentos e incômodos ao autor, porém estes não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Assim, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/12/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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