TJDFT - 0732301-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732301-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES PEREIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da L. 9.099/95, proposta por RAFAEL ALVES PEREIRA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que buscou se cadastrar na plataforma da requerida como motorista a fim de melhorar sua renda e consequentemente dar mais conforto a sua família.
Aduz que foi surpreendido com a proibição por parte da requerida de ingresso na plataforma sem qualquer justificação do motivo de impedimento de cadastro.
Afirma que preenche todos os requisitos impostos pela requerida para ser um condutor em sua plataforma com veículo compatível, CNH em dia e conduta ilibada, sem antecedentes criminais.
Por essas razões, requer que a requerida seja compelida a realizar a integração do autor na plataforma, como motorista, bem como na condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência territorial, pois o foro eleito no contrato é o da Comarca de São Paulo, impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita realizado pelo demandante.
No mérito, defende a legalidade da recusa de acesso da parte autora à plataforma tecnológica, pois localizou duas ocorrências de risco em nome do autor, no qual a parte autora é ré, por ter praticado a conduta prevista no artigo 14 caput, da Lei 10.826/2003.
Defende que a recusa no cadastramento na plataforma ocorreu de forma legítima, por desrespeito às Políticas e Regras da empresa uma vez que sistema de segurança da ré identifica a existência de apontamento criminal e, automaticamente, suspende a possibilidade de manutenção do cadastro.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de enseja reparação moral requerida pelo autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, porquanto o autor possui domicílio em Ceilândia/DF e há pedido de reparação de danos na inicial, restando evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro, com fulcro no art. 63, § 3º, CPC, sendo presumido o prejuízo para o autor em seu exercício ao direito de ação.
Em atenção à impugnação apresentada de concessão gratuidade de justiça em favor do autor tem-se que, neste momento processual, a análise do pedido de gratuidade de justiça postulada é desnecessária, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Desse modo, os pedidos de gratuidade de justiça e impugnação apenas serão apreciados em caso de Recurso Inominado, momento que, em tese, exigir-se-ia o pagamento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição e das custas recursais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, demandando da parte a efetiva comprovação da ausência de recursos para o pagamento das custas processuais para justificar a concessão do benefício.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
A controvérsia dos autos reside em verificar se a recusa no cadastramento do autor na plataforma da requerida ocorreu de maneira lícita, bem como se há responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, tem-se que a recusa no cadastro do autor à plataforma da requerida se deu dentro dos termos e condições de uso do aplicativo e nos estritos limites do direito à livre contratação da ré. É incontroverso que o autor foi condenado, com sentença transitada em jugado (30/01/2024), nos autos do processo de nº 0729337-46.2022.8.07.0003, pelo crime de porte ilegal de armas de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, infringindo assim, os Termos de Uso do aplicativo, e, nesse sentido, não se vislumbra máculas na cláusula 3.2 da avença (Id.
Id. 180650319 – Pág. 2), que dispõe: “Após receber a documentação de cadastro, a 99 efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do Motorista Parceiro.
A 99 também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável”.
Ademais, a ré arguiu, ainda, que o seu sistema de segurança identifica a existência de apontamento criminal e, automaticamente, suspende a possibilidade de manutenção do cadastro, para garantir a qualidade dos serviços prestados, o bem-estar dos usuários, bem como a observância de exigência legal.
Assim, não é possível compelir a parte requerida a realizar ou manter relacionamento ou parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Trata-se de aplicação estrita do artigo 421 do CC e entender o contrário implicaria em indevida intromissão estatal na autonomia contratual e negocial.
Assim, o a recusa na parceria entre as partes se deu de maneira legítima, em observância a liberdade de contratação da ré.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais, além do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por lucros cessantes.
Narrou que é motorista de aplicativo há 6 anos e que obtinha uma renda líquida semanal média no valor de R$ 1.998,23 e mensal no valor de R$ 4.637,28.
Afirmou que investiu no negócio e se cadastrou na categoria superior black.
Argumentou que sempre foi bem avaliado pelos usuários.
Contudo, no dia 05/08/2022, teve seu cadastro bloqueado subitamente pela ré, sob a alegação de atividades irregulares na conta.
Sustentou que não praticou conduta fraudulenta e que foi descredenciado de forma arbitrária, sem motivação ou aviso prévio.
Ponderou que suportou danos morais e prejuízo semanal médio no valor de R$ 1.998,23. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 50620627 e 50620628).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49602485). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o motorista da categoria black deve possuir avaliação média mínima de 4,85, baseadas nas últimas 500 viagens.
Esclarece que não infringiu quaisquer normas da empresa e que o aplicativo ficou inabilitado para ele sem qualquer motivo justo, de forma repentina.
Argumenta que a recorrida não indicou o motivo que gerou a suspensão da parceria, sendo alegada apenas a suspeita de conta duplicada.
Afirma que a suspensão da parceria ocorreu de forma indevida, bem como que contraiu dívidas para se enquadrar nos padrões exigidos pela ré.
Sustenta que sofreu lesão no direito de sua personalidade.
Destaca que foi descredenciado sem possibilidade para apresentação de defesa, fato que teria violado o princípio do contraditório.
Requer a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
O Código da Comunidade Uber estabelece como atividade fraudulenta aceitar de propósito viagens e criar contas duplicadas indevidas (ID 49602474, pg. 11/12), bem como prevê que conduta fraudulenta pode resultar na perda imediata de acesso à plataforma da Uber (ID 49602474, pg. 14), não se exigindo a prévia notificação.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a recorrida praticou qualquer conduta ilícita ou agiu de forma arbitrária, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não há previsão de prévia notificação quando o desligamento do motorista ocorrer em razão de fraude.
A recorrida comprovou que houve aceitação de corridas combinadas (ID 496024485, pg. 9), que o recorrente possuía conta duplicada em seu nome (ID 496024485, pg.10), bem como diversos relatos de manipulação para cancelamento de corridas (ID 496024485, pg. 12/15), condutas essas que, além de não serem toleradas, justificam o descredenciamento do recorrente, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos morais ou lucros cessantes. 7.
Observando a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra viável impor que a recorrida reintegre o recorrente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse sentido: (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022); (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1788476, 07093490620228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, restou suficientemente demonstrado que o autor não cumpriu os termos e condições de uso do aplicativo, de tal sorte que a recusa no cadastro do demandante à plataforma da requerida se deu de maneira legítima, em observância a liberdade de contratação da ré.
Conforme dispõe o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato.
No caso em análise, não restou demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou desproporcional, nem que houve vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Nesse contexto, não há como compelir a ré a realizar ou manter relação jurídica contratual com o autor, em razão da sua autonomia privada e liberdade de contratar.
A recusa no cadastramento do demandante à sua plataforma é questão de segurança viária, pois, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer, consoante requerido na inicial, ou danos morais, porquanto a recusa na realização de contrato entre as partes se deu em estrito cumprimento do dever legal, sem que houvesse, em contrapartida, comprovação do abuso desse direito.
Assim, incabíveis os danos morais pleiteados.
Por conseguinte, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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