TJDFT - 0721265-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721265-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JALLES SALVIO GUIMARAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JALLES SALVIO GUIMARAES contra acórdão, proferido por esta 6ª Turma Cível, que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, reconheceu – de ofício – a ilegitimidade passiva do ente distrital e, em consequência, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC.
O acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA.
PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32159/1997, em que o Distrito Federal foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício-alimentação e a pagar os valores devidos desde janeiro de 1996 aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta – Sindireta/DF. 2.
Embora pretenda executar a sentença coletiva, a admissão do agravante se deu no cargo de Auxiliar Agropecuário.
Na data da propositura da ação coletiva, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal era a entidade de lotação dos servidores pertencentes a referida carreira. 3.
A ação coletiva foi proposta pelo Sindireta/DF exclusivamente contra o Distrito Federal, em 30/06/1997 - data em que ainda existia a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. 4.
Não houve pedido contra a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal em benefício de seus servidores na ação coletiva 32159/1997.
Tampouco existe ação promovida por esta categoria contra o próprio Distrito Federal, após a reestruturação das carreiras. 5.
O título executivo judicial que se formou na referida ação coletiva só é exigível contra o Distrito Federal, que não foi o responsável pela distribuição dos tíquetes-alimentação aos servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal à época.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, entidade administrativa, com personalidade jurídica e orçamento próprios.
Configurada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 6.
A lei de reestruturação das carreiras no Distrito Federal e os decretos regulamentadores da sucessão dos direitos e obrigações das fundações pelo Distrito Federal não suprem a ausência de título executivo judicial contra o ente distrital em favor dos servidores que foram a ele integrados posteriormente, na pendência de ação coletiva movida exclusivamente contra o Distrito Federal. 7.
As normas garantidoras dos direitos materiais dos servidores públicos das fundações extintas não conferiram ao Distrito Federal legitimidade passiva ou sucessão processual nas ações propostas contra essas instituições, ainda existentes.
Nem poderia fazê-lo, sob pena de usurpação de competência da União: a legitimidade é matéria de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Mais: tal procedimento implicaria violação à autonomia do ente político e da sua entidade administrativa, haja vista que possuem personalidades jurídicas distintas. 8.
Se o agravado não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, não pode beneficiar-se do título executivo judicial formado na ação 32159/1997, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil).
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 9.
Diante de questão de ordem pública suscitada de ofício - ilegitimidade passiva do Distrito Federal - impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 10.
Reconhecimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.” Em suas razões (ID 53256261), o embargante sustenta que: 1) a questão discutida se encontra afetada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (AGI 0733393-34.2022.8.07.0000); 2) o acórdão não considerou que a ação coletiva originária do presente cumprimento de sentença foi ajuizada em face do Distrito Federal, em razão de o ato impugnado ter sido praticado pelo Governador; 3) o Distrito Federal, como pessoa jurídica responsável pelos atos do seu Governador, deve responder pelos prejuízos causados a todos os servidores de sua administração direta, autárquica e fundacional; 4) a sentença da ação coletiva originária condenou expressamente o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso a todos os servidores atingidos, inclusive aqueles vinculados à administração indireta; 5) o Decreto 20.976/2000 estabeleceu “a sucessão da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal pelo Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com a consequente transposição de todos os servidores que lá ocupavam cargos efetivos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens”; 6) independentemente de pertencer à Fundação Zoobotânica à época, é o Distrito Federal quem deve responder pelas perdas sofridas, pois foi seu Governador que praticou o ato ilegal e não o Presidente da Fundação; 7) o acordão aplicou mal os arts. 503 e 506 do CPC, pois não se trata de tentativa de alargamento dos limites subjetivos da coisa julgada, mas sim de buscar o adimplemento do título executivo em face da pessoal jurídica de direito público interno que foi julgada responsável pelo ato ilegal; 8) “é incorreto afirmar que a Fundação Zoobotânica deve responder por um ato do governador local, pois não é ele a autoridade máxima da referida pessoa jurídica”; e 9) a manutenção do acórdão implica enriquecimento sem causa da administração pública.
Ao final, requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a decisão do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
No mérito, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 55612393).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR, nos termos do 982, I, do Código de Processo Civil (ID 56022219).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do processo 0723785-75.2023.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização deste Tribunal. É o relatório.
Decido.
No julgamento do IRDR 21 (processo 0723785-75.2023.8.07.0000) a Câmara de Uniformização deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".
Embora o acórdão de julgamento tenha sido publicado em 01/10/2024, foram apresentados embargos declaratórios (ID 65055304) que, em tese, podem ter efeitos infringentes.
Assim, como a nova decisão pode, em tese, influenciar no julgamento do presente recurso, determino a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/01/2025 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
10/01/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/01/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2025 17:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JALLES SALVIO GUIMARAES em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721265-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JALLES SALVIO GUIMARAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JALLES SALVIO GUIMARAES contra acórdão, proferido por esta 6ª Turma Cível, que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, reconheceu – de ofício – a ilegitimidade passiva do ente distrital e, em consequência, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC.
O acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA.
PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32159/1997, em que o Distrito Federal foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício-alimentação e a pagar os valores devidos desde janeiro de 1996 aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta – Sindireta/DF. 2.
Embora pretenda executar a sentença coletiva, a admissão do agravante se deu no cargo de Auxiliar Agropecuário.
Na data da propositura da ação coletiva, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal era a entidade de lotação dos servidores pertencentes a referida carreira. 3.
A ação coletiva foi proposta pelo Sindireta/DF exclusivamente contra o Distrito Federal, em 30/06/1997 - data em que ainda existia a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. 4.
Não houve pedido contra a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal em benefício de seus servidores na ação coletiva 32159/1997.
Tampouco existe ação promovida por esta categoria contra o próprio Distrito Federal, após a reestruturação das carreiras. 5.
O título executivo judicial que se formou na referida ação coletiva só é exigível contra o Distrito Federal, que não foi o responsável pela distribuição dos tíquetes-alimentação aos servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal à época.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, entidade administrativa, com personalidade jurídica e orçamento próprios.
Configurada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 6.
A lei de reestruturação das carreiras no Distrito Federal e os decretos regulamentadores da sucessão dos direitos e obrigações das fundações pelo Distrito Federal não suprem a ausência de título executivo judicial contra o ente distrital em favor dos servidores que foram a ele integrados posteriormente, na pendência de ação coletiva movida exclusivamente contra o Distrito Federal. 7.
As normas garantidoras dos direitos materiais dos servidores públicos das fundações extintas não conferiram ao Distrito Federal legitimidade passiva ou sucessão processual nas ações propostas contra essas instituições, ainda existentes.
Nem poderia fazê-lo, sob pena de usurpação de competência da União: a legitimidade é matéria de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Mais: tal procedimento implicaria violação à autonomia do ente político e da sua entidade administrativa, haja vista que possuem personalidades jurídicas distintas. 8.
Se o agravado não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, não pode beneficiar-se do título executivo judicial formado na ação 32159/1997, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil).
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 9.
Diante de questão de ordem pública suscitada de ofício - ilegitimidade passiva do Distrito Federal - impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 10.
Reconhecimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.” Em suas razões (ID 53256261), o embargante sustenta que: 1) a questão discutida se encontra afetada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (AGI 0733393-34.2022.8.07.0000); 2) o acórdão não considerou que a ação coletiva originária do presente cumprimento de sentença foi ajuizada em face do Distrito Federal, em razão de o ato impugnado ter sido praticado pelo Governador; 3) o Distrito Federal, como pessoa jurídica responsável pelos atos do seu Governador, deve responder pelos prejuízos causados a todos os servidores de sua administração direta, autárquica e fundacional; 4) a sentença da ação coletiva originária condenou expressamente o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso a todos os servidores atingidos, inclusive aqueles vinculados à administração indireta; 5) o Decreto 20.976/2000 estabeleceu “a sucessão da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal pelo Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com a consequente transposição de todos os servidores que lá ocupavam cargos efetivos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens”; 6) independentemente de pertencer à Fundação Zoobotânica à época, é o Distrito Federal quem deve responder pelas perdas sofridas, pois foi seu Governador que praticou o ato ilegal e não o Presidente da Fundação; 7) o acordão aplicou mal os arts. 503 e 506 do CPC, pois não se trata de tentativa de alargamento dos limites subjetivos da coisa julgada, mas sim de buscar o adimplemento do título executivo em face da pessoal jurídica de direito público interno que foi julgada responsável pelo ato ilegal; 8) “é incorreto afirmar que a Fundação Zoobotânica deve responder por um ato do governador local, pois não é ele a autoridade máxima da referida pessoa jurídica”; e 9) a manutenção do acórdão implica enriquecimento sem causa da administração pública.
Ao final, requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a decisão do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
No mérito, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 55612393). É o relatório.
DECIDO.
A Câmara de Uniformização admitiu o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, que dispõe sobre a “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)” e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Registre-se: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” – grifou-se A definição sobre a legitimidade do exequente/embargante para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 32.159/97 em desfavor do Distrito Federal afeta diretamente o mérito do presente recurso.
DETERMINO a suspensão do processo até a decisão definitiva no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
-
07/02/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/01/2024 11:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:51
Prejudicado o recurso
-
16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/07/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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