TJDFT - 0734465-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
20/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:13
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734465-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO QUEIROZ DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar se dá quitação às obrigações fixadas em sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734465-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO QUEIROZ DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 208355959),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734465-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO QUEIROZ DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO QUEIROZ DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é correntista do requerido Banco do Brasil por volta de 40 (quarenta) anos, bem como possui contrato de prestação de serviço de cartão de crédito “Ourocard VisaCard Internacional” administrado pela segunda requerida.
Afirma que no final do ano de 2022 realizou o cancelamento de seu cartão de crédito “Ourocard Mastercard Internacional”, deixando o cartão físico na agência do banco réu, localizada em Ceilândia/DF, diante da informação dos prepostos do banco que seria incinerado.
Aduz que em maio de 2023 foi surpreendido com uma fatura no cartão “Ourocard Mastercard Internacional” com valores que desconhecia e entrou em contato o setor de atendimento ao cliente (SAC), o qual lhe informou que existia a fatura em aberto e deveria ser paga.
Assevera que não realizou o pagamento da fatura, tendo em vista que o cartão estava cancelado desde o final de 2022 e que não realizou tais compras.
Informa que as cobranças persistiram e que em junho de 2023 foi debitado de sua conta bancária o valor de R$ 545,57 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente a fatura do mencionado cartão.
Ressalta que as compras realizadas no cartão foram feitas em locais que nunca esteve, como por exemplo, São Paulo, Curitiba e Vila Velha, bem como não utiliza aplicativo de compras, tampouco do Uber.
Por essas razões requer: i) a título de tutela de urgência a fim de compelir os requeridos para que cessem as cobranças referentes ao cartão de crédito “Ourocard Mastercard Internacional”; ii) a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao cartão de crédito “Ourocard Mastercard.
Internacional”, cancelado em 2022; iii) a condenação dos réus na repetição de indébito do valor descontado de sua conta bancária, no importe de R$ 545,57 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); e, iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 177472383.
Em contestação, os requeridos suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
No mérito defendem a regularidade das cobranças, ao argumento de que a Casa Bancária não contribuiu em momento algum com o golpe informado pela parte autora, bem como que as transações impugnadas foram efetivadas com o uso de cartão pessoal e impostação da senha do cliente.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco do Brasil S/A, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, em respeito à teoria da asserção, tendo o autor imputado as condutas atinentes ao presente feito às requeridas, deve estas atuarem no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que os réus são fornecedores de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
De acordo com o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas, inclusive demonstrando quem efetuou tais operações (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
Não obstante, o CPC, outrossim, autoriza, em seu art. 373, § 1º, a inversão probatória desde que configuradas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
Destarte, vislumbra-se no caso a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo às partes requeridas.
Nesse sentido, é certo que cabe às instituições financeiras garantir a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como das transações relativas aos serviços que prestam.
Para isso, dispõem os bancos de sistemas tecnológicos aptos à prevenção de fraudes como as da hipótese em apreço, porquanto possuem informações suficientes à identificação do padrão de gastos de seus clientes.
Com efeito, a despeito dos argumentos alinhados, verifica-se que a parte requerida sequer demonstrou a existência de qualquer averiguação técnica robusta quanto à fraude noticiada pelo autor.
Apesar de o banco alegar que para realização de compra pelo cartão de crédito é obrigatório o seu porte, ou ao menos a sua numeração e o conhecimento da senha pessoal para validar a transação, tais fatores não evitam a ocorrência de fraude na utilização do cartão, nem exime a ré de adotar mecanismos eficazes de segurança.
Isso em razão de que, tendo a parte autora arguido o não reconhecimento das compras que geraram os débitos impugnados, os elementos de prova que justificassem as cobranças impugnadas no presente feito não estão em seu alcance porquanto a pretensão traduz fato negativo, no sentido de que não deu causa ao débito.
Impende salientar, ainda neste vértice, que a contraprova hábil ao afastamento da postulação exordial poderia ser feita através de outros elementos disponíveis ao alcance da parte requerida, que poderia, por exemplo, ter demonstrado nos autos o perfil de compras da parte autora e a inexistência de qualquer singularidade quanto aos débitos impugnados.
Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer a falha do sistema de segurança, sem a qual não teria se consumado o prejuízo material do autor, valendo destacar que a teoria do risco do negócio albergada no artigo 14 do CDC.
Tendo em vista que as requeridas não provaram que foi o requerente que utilizou o referido cartão para realização das compras questionadas e, partindo dessa premissa, não há como se exigir do autor o pagamento de débitos relativos a obrigação contratual que desconhece.
Das constatações supramencionadas nota-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços dos requeridos, os quais promoveram cobranças indevidas em desfavor da parte autora, razão pela qual resta procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo as prestadoras do serviço responder pelo dano material suportado pelo autor, no importe de R$ 545,57 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao débito realizado indevidamente em sua conta bancária.
No entanto, a restituição deve ser na forma simples, uma vez que ausente o elemento subjetivo, requisito da obrigação de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo a parte ré demonstrado o engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 545,57 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; e b) DECLARAR inexistentes os débitos impugnados na inicial, referentes ao cartão de crédito “Ourocard Mastercard Internacional”, bem como, promover a baixa de todo e qualquer débito gerado referente ao mencionado cartão em seus sistemas internos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/01/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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