TJDFT - 0729014-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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12/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729014-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRON BAYER SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AIRON BAYER SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATOLICA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é aluno do 10° semestre do curso de Direito junto à instituição de ensino requerida, e que por estar com pendências financeiras do semestre anterior em aberto não conseguiu realizar a matrícula referente ao semestre de 2023.2, e em razão disso, no dia 31 de agosto de 2023, realizou um acordo financeiro com a instituição, no qual pagou R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada e parcelou o restante em 04 (quatro) parcelas de R$ 543,43 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos).
Informa que possuía também uma parcela em atraso referente ao seu Programa de Financiamento Estudantil – PEU, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, e que tal cobrança era de responsabilidade da empresa de cobranças Cobrafix.
Alega que, ao ter conhecimento de que a matrícula referente ao semestre de 2023.2 somente seria liberada após a quitação do débito referente ao PEU, entrou em contato com a empresa de cobranças, Cobrafix, a partir do dia 01 de setembro de 2023, e tão somente, no dia 06 de setembro, obteve êxito na realização do contato com referida empresa e somente no dia 08 de setembro a mencionada empresa enviou o boleto para pagamento do débito em aberto.
Afirma que realizou o pagamento, no valor de R$ 637,20 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), no mesmo dia que recebeu o boleto da empresa de cobranças (08/09/2023), e entrou em contato com a instituição de ensino requerida para realizar a matrícula do segundo semestre de 2023, entretanto obteve como resposta da instituição de que o prazo para realização da matrícula teria se esgotado em 06 de setembro de 2023.
Assevera que em momento algum os representantes da requerida teriam lhe informado que o prazo para realizar a “matrícula fora do prazo” se encerraria em 06/09/2023, obtendo tal informação somente no dia 12/09/2023.
Por essas razões requer a título de tutela de urgência que a Instituição de Ensino requerida seja compelida a realizar sua matrícula referente ao segundo semestre do ano de 2023, com a liberação dos boletos relativos aos meses de julho a setembro de 2023, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 17261288, bem como o pedido de reconsideração da decisão ao Id. 172418542.
Em contestação a requerida suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito defende que o demandante é aluno da instituição requerida desde o primeiro semestre do ano de 2019, e que possuía pleno conhecimento dos trâmites para a renovação de matrícula, bem como que esta possui uma data limite para ser realizada.
Aduz, ainda, que a renovação de matrícula é realizada semestralmente e que se encontra disponível para toda a comunidade acadêmica no site da ré, e no Manual de Renovação de Matrícula disponibilizadas no portal Institucional (área do Estudante), como também no Portal do Estudante (Graduação Online – GOL).
Afirma que o demandante possuía a sua disposição todas as informações atinentes ao período para a realização de sua matrícula no 2º semestre de 2023.
Alega que não praticou ato ilícito capaz de ensejar dano moral ao autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, cumpre observar que para a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) é necessário a verossimilhança das alegações, que não se encontra presente no feito, consoante fundamentos a seguir.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se houve recusa arbitrária por parte da requerida no que tange a não realização da renovação de matrícula do requerente do segundo semestre de 2023.
Compulsando-se os autos, analisando os argumentos e os documentos que instruem o processo, tem-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que não tinha o conhecimento da data limite para a renovação de “matrícula fora do prazo”, em pese a alegação de que não foi repassada tal informação de maneira clara pela requerida. É incontroverso nos autos que o autor estava em inadimplência no início do segundo semestre do ano de 2023, referente a valores correspondentes ao semestre anterior, bem como à parcela referente ao Programa de Financiamento Estudantil – PEU corresponde ao primeiro semestre de 2022.
Ademais, dos documentos juntados aos autos pelo próprio demandante, verifica-se que este tinha ciência da existência de data limite para renovação da “matrícula fora do prazo” junto à Instituição de Ensino (Id. 172251304), devendo este ter se cientificado a cerca da data.
Conforme informado e comprovado nos autos pela requerida (Id. 181541904 e 181541907), esta possui um Manual de Renovação de Matrículas, bem como calendário acadêmico em que consta as datas limites para efetuar as renovações de matrícula.
Ademais, no documento de Id. 172251304 Pág. 8, verifica-se que o demandante foi devidamente orientado a comparecer presencialmente à Instituição de Ensino para requerimento da realização da matrícula fora do prazo, no dia 17 de agosto, entretanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que tenha realizado tal ato.
Ademais verifica-se que na data limite para realização de matrícula do segundo semestre do ano de 2023 (01/09/2023), o demandante ainda estava inadimplente, uma vez que realizou a quitação dos débitos somente no dia 08/09/2023.
Assim, a recusa na realização de matrícula de aluno inadimplente não é ato ilícito praticado pela instituição de ensino, estando amparada pela lei nº 9.870/99, em seu artigo 5º que dispõe: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Assim, para que ocorra a matrícula fora do prazo pretendida pelo requerente é necessária a concordância da requerida, bem como o requerimento pelo autor, o que não houve no caso concreto.
O motivo exposto pela requerida para a recusa na realização da matrícula do autor é plausível, eis que amparada em critério razoável e dentro dos limites da sua autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal (art. 207 da CF).
Não ficou demonstrado nos autos que a recusa da requerida se deu de modo arbitrário.
Na verdade, a justificativa da requerida encontra respaldo no seu poder de gestão, pois visa evitar práticas que prejudiquem a função da Instituição, não cabendo ao Poder Judiciário, no caso concreto, interferir para obrigar a requerida a realizar a matrícula do autor fora da data limite, ainda mais por se tratar de uma faculdade da requerida e uma mera expectativa de direito do autor.
Portanto, restou demonstrado nos autos que o autor não preencheu os requisitos necessários para a realização da matrícula pretendida, bem como que a recusa da requerida não mostra arbitrária.
Logo, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cadastre-se o CPF do autor junto ao sistema.
Certifique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AIRON BAYER SILVA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/12/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:25
Outras decisões
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08/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:22
Decorrido prazo de AIRON BAYER SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:47
Indeferido o pedido de AIRON BAYER SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
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19/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de intimação
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18/09/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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