TJDFT - 0735644-79.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:40
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUSA GONCALVES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA BATISTA *13.***.*81-23 em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA SILVA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO PARCIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$4.315,14 (quatro mil, trezentos e quinze reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% por cento ao mês a contar da citação. 2.
Em suas razões, os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para a condenação do recorrido ao ressarcimento do valor de R$1.500,00, desembolsado para a contratação de outro marceneiro, a fim de corrigir os defeitos dos móveis parcialmente entregues pelo recorrido, assim como pela condenação do réu à compensação do dano moral, invocando a teoria do desvio produtivo. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 60017161). 5.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Na origem, os autores afirmaram que contrataram os serviços de marcenaria do réu, com previsão de entrega de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da entrega dos materiais para a fabricação dos móveis.
Sustentam que foi ajustado o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$9.000,00 (nove mil reais) para a aquisição do material, e R$6.000,00 (seis mil reais) para o serviço de mão de obra. 7. É incontroverso o fato de que o réu deixou de cumprir a obrigação contratual, consistente na fabricação e instalação de móveis planejados, visto que parte dos móveis contratados não foi entregue no prazo ajustado e a outra parte foi entregue com defeito (art. 374, III, do CPC).
E configurado o parcial inadimplemento contratual, é assegurado o abatimento proporcional do valor pactuado, importando ressaltar que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do artigo 476, do Código Civil. 8.
No caso, os autores pagaram pela mão de obra o valor de R$2.000,00, enquanto o valor ajustado foi R$6.000,00, de forma que é descabido o direito ao reembolso de R$1.500,00, sob pena de enriquecimento indevido dos contratantes.
Com efeito, o valor a ser abatido do contrato é equivalente ao valor inadimplido pelos autores (R$4.000,00), nos termos na sentença. 9.
Outrossim, parte dos materiais adquiridos pelos autores não foram utilizados no serviço e não foram devolvidos, devendo ser mantida a condenação do recorrido à devolução da quantia de R$4.315,14. 10.
Por outro lado, no tocante à correção monetária, que representa mera recomposição do poder de aquisição da moeda e não guarda correlação com a existência ou não de mora, o termo inicial a ser considerado é a data do desembolso do valor.
No mesmo sentido: Acórdão 757248, 20140910014344ACJ, Relator(a): ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2014, publicado no DJE: 6/2/2014.
Pág.: 278. 11.
Ademais, o inadimplemento contratual atribuído ao réu não extrapolou o âmbito obrigacional, a justificar a compensação moral reclamada.
Segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral dos autores.
No mesmo sentido: Acórdão 1821974, 07450898220238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
E a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor, situação não ocorrida na hipótese (Acórdão 1743920, 0700716-05.2023.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no PJe: 24/08/2023). 12.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para considerar como termo inicial da correção monetária a data do efetivo desembolso do valor, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
11/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de MIRIAM DE SOUSA GONCALVES - CPF: *05.***.*94-37 (RECORRENTE) e RUBENS PEREIRA DA SILVA ROCHA - CPF: *04.***.*44-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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