TJDFT - 0736659-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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01/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736659-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DE MATOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO PEREIRA DE MATOS em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é beneficiário titular do plano de saúde de abrangência nacional denominado SUL AMÉRICA SEGUROS, SULAMÉRICA ODONTO BAS C.
OESTE (669), operado pela requerida, cuja contratação se deu em 1º de novembro de 2009.
Afirma que, em 03 de outubro de 2023, às 14h08, solicitou o cancelamento do plano e a rescisão imediata do contrato.
Informa que no momento da solicitação de cancelamento, a mensalidade correspondente ao mês de outubro de 2023, com vencimento para o dia 06 já havia sido integralmente paga, no valor de R$ 6.926,13 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e treze centavos).
Em função do cancelamento, solicitou a devolução do valor proporcional aos dias daquele mês sem cobertura, ou seja, referente aos dias 04 a 31 de outubro de 2023 e a ré informou que devolveria os valores em 10 (dez) dias úteis, porém não ocorreu.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.255,86 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a restituição proporcional do valor pago. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, o cancelamento do plano de saúde e a ausência de restituição do valor proporcional aos dias não utilizados após o encerramento do vínculo.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Ademais, tem-se que as alegações do autor encontram respaldo nas provas colacionadas aos autos, de modo que o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.255,86 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.255,86 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2024 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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