TJDFT - 0734369-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:01
Recebidos os autos
-
19/07/2025 03:01
Outras decisões
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01/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 00:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:17
Deferido o pedido de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *71.***.*01-49 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734369-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, caso queira, ratificar a petição Id. 229239035.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734369-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O executado alega que, após o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 9.722,68 (nove mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a multa e o saldo remanescente dos danos materiais em dobro (descontos de março de 2023 a abril de 2024).
Informa que realizou o pagamento da quantia acima no ID 195038539.
Em seguida, afirma que o exequente desarquivou os autos informando a ocorrência de novos descontos.
Sustenta que, apesar dos descontos equivocados do sistema eletrônico robotizado, procedeu com o estorno integral das parcelas.
Conclui que cumpriu a condenação e requer a extinção do feito pelo pagamento.
Intimado, o exequente reitera todos os pedidos da petição de ID 208846949 e requer aplicação de litigância de má-fé.
Afirma que comprovou a realização dos descontos e a ocorrência de estorno posterior não invalida a sua pretensão.
DECIDO.
Em que pese o esforço argumentativo da executada, tem-se que a matéria alegada já foi devidamente apreciada por este Juízo em mais de uma oportunidade, não tendo a instituição financeira comprovado o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, de modo que houve preclusão consumativa.
Ademais, a executada se limitou a juntar tela sistêmica a fim de comprovar o alegado estorno, porém as alegações não são amparadas por outros meios de prova.
Ao contrário, o exequente comprovou a realização de desconto da parcela de R$ 275,80 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) no mês de setembro de 2024, não tendo a executada comprovado o pagamento da quantia de R$ 3.103,20 (três mil cento e três reais e vinte centavos) determinada na decisão de ID 212583515.
Diante da ausência de comprovação do pagamento da quantia de R$ 3.654,80 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), referente a quantia determinada na decisão de ID 217845950, promova-se consulta SISBAJUD no referido valor.
Deixo de condenar a parte executada nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizados os requisitos legais.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/12/2024 03:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 03:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:46
Deferido o pedido de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *71.***.*01-49 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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25/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/09/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734369-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos pelo réu no valor de R$ 271,81 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
Alega que ao entrar em contato com o réu foi informado que se tratava de empréstimo no valor de R$ 4.000,03 (quatro mil e três centavos), parcelado em 42 (quarenta e duas) vezes de R$ 271,81 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
Relata que foram realizados, no mesmo dia e horário do empréstimo, dois saques de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e um pagamento de boleto no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais).
Alega que os descontos até momento somam a quantia de R$ 1.930,67 (mil, novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta que está recebendo atualmente pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais) do seu benefício assistencial, comprometendo a sua subsistência.
Por essas razões, requer o cancelamento do contrato de empréstimo e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.861,34 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) a título de repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na petição de id. 184626257, o autor requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu a cessar os descontos até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia se estabeleceu em torno da regularidade do empréstimo realizado em nome do consumidor e das transações realizadas em sua conta bancária, as quais foram questionadas pelo autor, bem como acerca da exigibilidade do débito e do eventual dever de reparação.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição bancária está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco.
Há verossimilhança no relato dos fatos pelo autor, porquanto os documentos de id. 177387319 a 177387324 demonstram que no dia 01/02/2023 foi realizado um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o desconto de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), referente a um boleto, no qual constou como pagador DEYVID PEREIRA BARBOSA, CPF *10.***.*17-89 e beneficiário o MERCADOPAGO.COM, assim como dois saques de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, de modo que tais operações fogem do perfil bancário do autor.
Os documentos demonstram que as transações foram realizadas em um mesmo dia e hora, sendo uma delas envolvendo terceiro estranho ao autor, em valores altos, incompatíveis com o perfil de gastos do consumidor, eventos que, considerada a experiência da instituição bancária na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificariam melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação das operações.
Por outro lado, o autor entrou em contato com a instituição financeira para contestar as operações, adotando as providências necessárias em razão da ação fraudulenta.
Assim, uma vez não reconhecidas as operações relacionadas e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do empréstimo questionado.
Estando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano (art. 300, CPC), concedo a tutela de urgência para compelir o réu a cessar imediatamente os descontos do empréstimo na conta bancária do autor, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor em dobro do que for comprovadamente descontado.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, não restou demonstrado pelo banco réu o engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir o réu a cessar, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação, os descontos na conta bancária do autor, referente ao empréstimo impugnado nestes autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor em dobro do que for comprovadamente descontado após decorrido o prazo acima; b) DECLARAR a inexigível o contrato de empréstimo impugnado nestes autos no valor de R$ 4.000,03 (quatro mil e três centavos), parcelado em 42 (quarenta e duas) vezes de R$ 271,81 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), devendo o banco réu providenciar as baixas cabíveis; e c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma dobrada, a quantia de R$ 1.930,67 (mil, novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), referente aos descontos realizados na conta bancária do demandante dos meses de março a outubro de 2023, além dos descontos realizados no decorrer da presente ação até a efetiva cessação dos descontos, com base no art. 322, §2º, CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:06
em cooperação judiciária
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16/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/11/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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