TJDFT - 0720090-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:01
Homologada a Transação
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17/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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17/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 17:42
Desentranhado o documento
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ILDILENE DE JESUS SOEIRO - CPF: *03.***.*06-00 (REU).
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23/04/2024 15:23
Outras decisões
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19/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720090-86.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: ILDILENE DE JESUS SOEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Ao ID. 190881687, a requerida pugnou pela audiência de conciliação e, caso não haja acordo, pugnou pela prova testemunhal.
Considerando o teor da manifestação da requerida ao ID. 187239600, indefiro a produção de prova testemunhal, vez que não verifico ser necessária à resolução da lide, vez que o ponto controvertido é matéria de direito.
Sem prejuízo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias à requerida para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, devendo trazer aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:44
Outras decisões
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22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720090-86.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: ILDILENE DE JESUS SOEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:48
Outras decisões
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05/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720090-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: ILDILENE DE JESUS SOEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 23 de fevereiro de 2024 12:10:50.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:18
Outras decisões
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13/12/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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