TJDFT - 0703199-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 07:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CECILIA MALHEIROS DE MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CECILIA MALHEIROS DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MALHEIROS DE MELO REU: BARRETO ASSESSORIA CADASTRAIS LTDA, GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A sociedade ré BARRETO ASSESSORIA CADASTRAIS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora sustentou a responsabilidade da parte ré pelas mensagens de cobrança enviadas em excesso.
Tais alegações são suficientes para conferir legitimidade passiva à parte autora.
Se haverá responsabilização civil, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que solução da controvérsia exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
Além do que, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito na petição de ID 206295804, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas.
Destaque-se, ainda, não ser o caso de aplicação dos efeitos da revelia, visto que houve apresentação de contestação por um dos réus (art. 345, inc.
I, do CPC/15).
Pois bem.
A causa de pedir exposta na petição inicial repousa sobre o envio exagerado de mensagens pelas rés à parte autora, com finalidade de cobrança da pessoa de Aline Venturelli Antônio.
Analisando a documentação acostada pela parte autora, não é possível visualizar essa cobrança exagerada pelas rés.
De todas as mensagens indicadas pela parte autora por meio de prints, somente a de ID 186882768 (telefone com numeração final 3036) corresponde a uma cobrança da ré BARRETO ASSESSORIA CADASTRAIS LTDA.
A mensagem colacionada no ID 186882790 é repetição daquela.
Paralelamente, a referida parte ré comprovou a desvinculação do telefone da parte autora da cobrança em questão (vide ID 191117696).
No mesmo sentido, somente a mensagem de ID 186882767 possui como remetente a outra pessoa jurídica ré CONTACT CRED ASSESSORIA FINANCEIRA.
A mensagem colacionada no ID 186882780 é repetição daquela.
Em relação às demais mensagens, não há como atribuí-las às rés.
Os telefones com numerações finais 7082 e 4367 indicam como remetente das mensagens terceira pessoa alheia aos autos (ALC PROMOTORA), não tendo sido comprovada nenhuma ligação desta para com as rés.
Já as mensagens originadas dos telefones com numerações finais 3952, 6097, 5312, 9565, 0285 e 9567 possuem remetentes de origem desconhecida, sem nenhuma identificação específica, pelo que não podem ser vinculadas às rés.
Assim, conclui-se que a parte autora comprovou tão somente o envio de duas mensagens pelas rés, sendo uma de cada (ID’s 186882768 e 186882767), o que não comprova a alegação de cobrança exagerada.
Mesmo que essa cobrança seja destinada a terceira pessoa (Aline Venturelli Antônio), o envio de apenas duas mensagens pelas rés constitui evento isolado sem nenhuma repercussão danosa sobre a parte autora.
Assim, como a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deve arcar com sua desídia probatória (ônus objetivo da prova), não havendo obrigação de fazer (cessação das cobranças) ou obrigação de pagar (indenização extrapatrimonial) a serem reconhecidas.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MALHEIROS DE MELO REU: BARRETO ASSESSORIA CADASTRAIS LTDA, GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 29/05/2024 13:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARIANA OLIVEIRA DE MENEZES -
05/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de CECILIA MALHEIROS DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:36
Outras decisões
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MALHEIROS DE MELO REU: BARRETO ASSESSORIA CADASTRAIS LTDA, GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA *58.***.*51-63 DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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