TJDFT - 0710250-22.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:14
Juntada de termo
-
08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710250-22.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: ENIVELTON SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e ENIVELTON SILVA CARDOSO, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de ENIVELTON SILVA CARDOSO e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 184484680.
Nos termos da cláusula 3ª, item II, do termo de ID 184484680, que estipula o perdimento da motocicleta em favor da União, determino, desde já, o perdimento do referido bem em favor da União, devendo ser levado à leilão e transferido o valor correspondente ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (conforme artigo 12, §3º da Portaria Conjunta 27, de 2 de maio de 2012, aplicado por analogia, e artigo 2º, IV, da Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994).
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se ENIVELTON SILVA CARDOSO e sua a Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
21/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:41
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
21/11/2023 18:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2023 12:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2023 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/11/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/11/2023 11:17
Juntada de laudo
-
19/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 07:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/11/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700328-43.2024.8.07.9000
Ariston de Aquino Alves
Francisco Alves de Jesus
Advogado: Ariston de Aquino Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:22
Processo nº 0717210-51.2023.8.07.0000
Joao Fonseca de Melo
Orcilio Gomes da Silva
Advogado: Herivelton Radel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:43
Processo nº 0711320-34.2023.8.07.0000
Josimar Martins de Araujo
Armando Alberto Pereira Lopes
Advogado: Josyany Crysthyna Martins de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 08:00
Processo nº 0711320-34.2023.8.07.0000
Josimar Martins de Araujo
Armando Alberto Pereira Lopes
Advogado: Josyany Crysthyna Martins de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 11:55
Processo nº 0704016-49.2017.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Rafael Isaac Paniago
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2018 13:24