TJDFT - 0702277-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702277-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 5 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MUCIO FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702277-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) O exequente requer a busca e a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Indefiro o presente pedido, tendo em vista que esta Central não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
Ademais, as informações constantes no seu banco de dados são acessíveis à parte credora extrajudicialmente. 2) Intime-se o credor para indicar outros bens à penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:52
Indeferido o pedido de MUCIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*81-90 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702277-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante dos resultados negativos das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, intime-se o credor para indicar outros bens à penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:34
Outras decisões
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09/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0702277-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUCIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2.
De toda sorte, defiro a pesquisa na modalidade simples, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Do cálculo apresentado pelo requerente foi decotada a previsão de honorários, por falta de previsão legal.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Planaltina/DF, 3 de julho de 2024, 08:37:00.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702277-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUCIO FERREIRA DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha atualizada do débito ao Id. 198157189.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MUCIO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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18/04/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
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02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702277-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUCIO FERREIRA DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/04/2023 18:06