TJDFT - 0706037-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as impugnações apresentadas pela parte autora, tenho que o laudo pericial apresentado em Juízo, bem como os esclarecimentos complementares apresentados por ele atenderem o escopo da prova pericial, de modo a atingir os requisitos previstos nos art. 473 e 477, ambos do Código de Processo Civil.
Tenho por sanados os apontamentos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro a necessidade de produção de outra prova técnica.
Em virtude do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 233092199/239787974/245912036.
Promova-se a expedição de alvará de levantamento em favor do perito do Juízo, no importe de R$ 7.000,00, incluindo os rendimentos da conta judicial vinculada, observando-se os valores que foram depositados ao ID nº 225214361.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:10
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *29.***.*60-68 (PERITO).
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de laudo
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da leitura atenta dos laudos apresentados pelo perito do Juízo, reputo necessário que esclareça de forma clara quais foram as técnicas utilizadas pelo expert para realizar os trabalhos, quais exames foram realizados no autor, quando do exame clínico presencial.
Sabe-se que o perito requereu a intimação da parte autora para apresentar exames anteriores, contudo, deverá esclarecer se as conclusões periciais foram obtidas só com base nesses exames ou também com base no exame clínico atual, dizendo se a perícia foi apenas indireta.
Para tanto, concedo-lhe um prazo de 10 dias.
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:38
Outras decisões
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14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:00
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *29.***.*60-68 (PERITO).
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29/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:06
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 04 de abril de 2025 Horário:09:00 horas Local:CLÍNICA VISOMED – situada no SRTV SUL – QUADRA 701, LOTE 05, CONJUNTO D, BLOCO C, SALA 317 - CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
De ordem, promova-se a expedição de mandado de intimação destinado à parte autora para que tenha ciência do ato designado, ficando, desde já, advertida de que o não comparecimento tornará a produção da prova prejudicada, respondendo o autor pelos ônus da ausência da sua produção.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada a realização da perícia técnica para o dia 21/03/2025, a patrona da parte autora apresentou manifestação nos autos, ao ID nº 229393640, informando não ter logrado êxito em intimar a parte autora para comparecer na data e local para a realização dos trabalhos, razão pela qual requereu a redesignação do ato, bem como a intimação pessoal da parte autora, mediante a expedição de aviso de recebimento acerca da nova data.
Diante das informações apresentadas, bem como em face da importância da produção da referida prova, tenho por razoável a redesignação da data da perícia, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade por falta de produção da prova.
Entretanto, haverá apenas uma redesignação de data por esse motivo.
Assim, intime-se o perito do Juízo, com urgência, para que designe nova data para a realização dos trabalhos periciais.
Apresentada nova data, promova-se a expedição de mandado de intimação destinado à parte autora para que tenha ciência do ato designado, ficando, desde já, advertida de que o não comparecimento tornará a produção da prova prejudicada, respondendo o autor pelos ônus da ausência da sua produção. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:56
Deferido o pedido de FABIO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*36-20 (REQUERENTE).
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18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *29.***.*60-68 (PERITO).
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07/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes apresentaram quesitos.
De ordem, fica o perito intimado acerca da decisão de ID 211794176.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por FÁBIO MOREIRA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA S/C LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que em razão de falha na realização de procedimento cirúrgico no hospital réu, perdeu a visão do olho esquerdo (CID H54.4).
Explica que em 15/05/2012 foi submetido à primeira cirurgia refrativa LASIK Convencional no olho esquerdo, visando corrigir hipermetropia e astigmatismo, realizada no hospital requerido pelo Dr.
Canrobert Oliveira, no entanto, após alguns anos, em 05/03/2015, deparou-se com a persistência do problema, sendo submetido a uma segunda intervenção cirúrgica no mesmo olho, sob os cuidados do mesmo profissional.
Refere que em meados de 2020 começou a perceber uma gradual perda de visão no olho esquerdo, culminando com a completa cegueira em janeiro de 2024.
Aduz que o hospital réu faltou com o seu dever de cuidado para não perder células endoteliais e findar em cegueira, tendo ocorrido manuseio excessivo e perda severa das células endoteliais com a consequente descompensação irreversível da córnea.
Assinala que a perda progressiva de visão impactou significativamente sua rotina, restringindo sua capacidade de dirigir, tendo que mudar sua CNH, bem como limitando sua interação com seus filhos e impedindo de praticar capoeira, esporte que praticava há 50 anos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que o requerido seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 80.000,00.
Também pleiteia o recebimento de indenização pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de R$ 10.000,00.
Ademais, requer compensação pelos danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00.
Ainda, postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 187421941 determinou que o autor emendasse a inicial para: a) esclarecer as condutas atribuída ao hospital requerido, especificando, no caso de alegação de falha no serviço prestada, qual conduta foi adotada pelo hospital, ou deixou de ser adotada, e qual conduta deveria ter sido adotada por ele; b) acerca do pedido de condenação a título de lucros cessantes, esclarecer o que razoavelmente deixou de lucrar, diante da consequência direta do evento danoso descrito nos autos, uma vez que os lucros cessantes não podem ser presumidos.
Emenda à inicial juntada ao ID 190207513.
Na oportunidade, o autor informa que apresentava Alteração Epirretiniana Macular (EPR), que é caracterizada por alterações maculares, ou seja, na região central da retina, decorrentes da perda de função de células do Epitélio Pigmentado da Retina (EPR), salientando que pacientes que possuem essa alteração não podem passar pela cirurgia refrativa, pois não é um procedimento adequado ante a sua gravidade, juntamente com outros fatores de saúde ocular, devendo ter sido monitorado a EPR ao longo do tempo antes de proceder com a cirurgia refrativa, o que não foi feito.
Quanto aos lucros cessantes, argumenta que se aposentou no início deste ano de 2024, porque não tem mais condições de trabalhar, ante a sua cegueira monocular, salientando que embora idoso, é uma pessoa que era bastante ativa, e o seu diagnóstico fez com que ele deixasse de exercer suas atividades profissionais rotineiras, impactando nos seus rendimentos mensais.
A representação processual do autor está regular, ID 187257418.
A decisão de ID 192486614 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
Tentada a conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 199070751).
O requerido apresentou contestação ao ID 201339245.
Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o autor não esclarece qual foi a falha ocorrida nos procedimentos cirúrgicos realizados, nem o motivo de ter transcorrido tanto tempo entre a cirurgia e a cegueira.
Sustenta que a cirurgia refrativa ocorreu sem nenhuma intercorrência e que os exames preparatórios demonstraram que o autor podia ser submetido ao aludido procedimento.
Destaca que após a cirurgia o olho do autor teve uma reação na qual a córnea do seu olho formou camadas semelhantes a “estrias", o que fez com que ele mesmo depois da cirurgia, não pudesse enxergar sem óculos.
Esclarece que é um fenômeno raro, mas é uma das possíveis complicações da cirurgia LASIK, que ocorre após a realização do procedimento, decorrente de uma reação do organismo.
Alega que o fenômeno não causa cegueira, mas apenas a necessidade de utilização de óculos para corrigir a visão.
Pontua que foi realizada uma segunda cirurgia para corrigir o problema, e embora ela tenha sido bem executada, não alcançou o resultado almejado.
Defende que a cegueira do autor ocorrida anos depois não guarda relação com as cirurgias realizadas.
Argumenta que, a depender dos exames, a questão pode ser resolvida com um transplante de córnea, já que até o último exame, a retina do autor estava perfeita, ou poderia ser resolvido até mesmo com uma cirurgia de catarata, uma vez que os exames, já antigos, detectaram a existência de uma catarata acentuada no demandante.
Nesse passo, consigna que a cegueira enfrentada pode ter outras origens, mas não a cirurgia realizada.
Argui que um erro ocorrido na cirurgia levaria a perda da visão logo nos dias seguintes ao procedimento realizado e nunca 12 anos depois.
Ressalta que para realizar o tratamento médico o autor assinou termo de consentimento no qual consta possíveis riscos associados à cirurgia e que a equipe médica não poderia assegurar a cura.
Ademais, afirma que o serviço médico prestado é obrigação de meio, não garantindo o resultado do procedimento, devendo o médico empregar os métodos da profissão e seguir as regras do procedimento, o que alega que ocorreu.
Discorre que não houve erro médico, de modo que não há que se falar em dever de indenizar.
Alega que o valor pretendido a título de danos morais é excessivo e, em caso de procedência do pleito, requer a redução este.
Quanto ao dano material, aduz que não foi comprovado pelo autor.
Insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, ressaltando que, embora o autor afirme em sua inicial que sua visão era perfeita, já na primeira consulta foi identificado que ele era portador de cegueira legal em um dos olhos e de uma visão muito baixa no outro olho.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada ao ID 204910165.
Na oportunidade, o requerente afirma que não foi informado de qualquer consequência chamada de “estrias” antes do procedimento cirúrgico, ou mesmo do não resultado do procedimento.
No mais, refuta a alegação de prescrição e reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Por meio do despacho de ID 206940771, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o requerido postulado a produção de prova pericial, enquanto o autor pleiteou a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal do Requerido, e a oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da questão prejudicial suscitada. - PRESCRIÇÃO Conforme relatado, o requerido alega que a pretensão do autor estaria prescrita, uma vez que o prazo para cobrar indenização decorrente de erro médico é de 5 anos, e os procedimentos médicos questionados pelo autor ocorreram entre os anos de 2012 e 2015.
Pois bem.
No caso dos autos, de fato, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que a presente a ação versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação de serviço hospitalar.
Quanto ao termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, ele não é necessariamente a data do ato lesivo, mas, sim, o momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém ciência da ofensa e de sua extensão.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “(...) 1.
A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão. 2.
No caso estudo, o Tribunal de origem concluiu que a efetiva ciência do dano ocorreu apenas com o diagnóstico médico da patologia suportada pelo autor, consignando que a respectiva ação de indenização foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Diante desse cenário, modificar a conclusão da Corte de origem (acerca da data da ciência pelo autor dos danos alegados na exordial e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional) demandaria nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, consoante o que dispõe a Súmula n. 7/STJ (...)”. ( AgInt no AREsp 1621242/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020).
Assim, ainda que as cirurgias tenham sido realizadas nos anos de 2012 e 2015, e o autor tenha iniciado os sintomas em 2020, percebendo a perda progressiva da visão do olho esquerdo, o prazo prescricional somente poder ser computado quando ele efetivamente tomou conhecimento da existência do dano e de toda a sua extensão, fato que ocorreu apenas em 2024, quando o autor perdeu integralmente a visão do olho esquerdo, recebendo o diagnóstico de visão monocular.
Por conseguinte, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
Passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questões de fato relevantes ao julgamento do mérito, fixo os seguintes: a) verificar se à época das cirurgias indicadas na inicial o autor apresentava Alteração Epirretiniana Macular (EPR), e se os procedimentos em questão são contraindicados para pacientes com esta condição; (ônus da prova do autor) b) apurar se possuindo o autor EPR à data das cirurgias, a realização destas é a causa de sua cegueira; (ônus da prova do autor) c) eslcarecer se, no quadro de EPR prévia afirmado pelo autor, a cegueira se manifestaria logo após a cirurgia, ou se poderia se manifestar mais de dez anos depois da cirurgia; (ônus da prova do réu) d) averiguar se houve formação de “estrias” na córnea do olho esquerdo do autor após as cirurgias e se essa foi ou pode ter sido a causa da cegueira, ou se a causa pode ter sido catarata não tratada; (ônus da prova do réu) e) apurar, em última análise, se houve erro médico nos procedimentos ou se a cegueira decorreu de reação do organismo; (ônus do autor quanto ao erro médico e ônus da ré quanto à reação do organismo) f) aferir se o autor foi corretamente informado dos riscos do procedimento cirúrgico, quai eram os riscos normalmente esperados, e se a causa da cegueira, conforme as questões de fato anteriores, seria rara e por isso não normalmente informado esse tipo risco na cirurugia a que se submeteu o autor; (ônus da prova da ré) g) verificar se houve dano estético; (ônus da prova do autor) h) averiguar se houve lucros cessantes; (ônus da prova do autor.) Quanto às questões de fato cujo ônus foi atribuído ao autor, verifico que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso em exame, verifico que não há verossimilhança nas alegações do consumidor, diante do elavado lapso temporal entre a cegueira verificada e a realização dos procedimentos cirúrgicos nos quais alega-se a ocorrência de erro médico.
Mantenho, assim, a distritribuição do ônus probatório realizada a cima.
Para a prova das questões de fato de natureza técnica acima fixadas ("a" a "g"), reputo pertinente a produção de prova pericial postulada, a qual defiro nesta oportunidade.
Sobra a questão de fato da alínea "h", o autor deverá esclarecer qual a finalidade de tê-la requerido e para quais questões de fato entende que deve ser produzida.
Sendo necessária, a prova oral será produzida após a pericial.
Nomeio como perito o Dr.
Antônio Carvalho da Silva, médico oftalmologista, cadastrado no sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Fixo como quesitos judiciais as questões de fato acima, "a" a "g".
Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Ficam as partes intimadas a proceder conforme o disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o quiserem e ainda não apresentaram.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o perito para juntar seu currículo aos autos e informar se aceita o encargo e para que decline sua proposta de honorários.
Vindo a proposta pelo perito, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo à requerida o adiantamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, tornem conclusos para deliberação quanto ao valor dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
22/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 201335542).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/04/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706037-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIO MOREIRA DE ARAUJO em desfavor de HOSPITAL OFTAMOLOGICO DE BRASILIA LTDA, perante a qual a parte autora requer a condenação ao pagamento de valores, a título de danos morais e estéticos, além da condenação a título de lucros cessantes.
Em breve resumo, aduz a parte autora ter sido submetida a cirurgias oftalmológicas – refrativa LASIK Convencional – com a finalidade de correção de sua hipermetropia e astigmatismo, ambas realizadas no nosocômio réu nos anos de 2012 e 2015.
Aduz que, após a realização de ambos procedimentos, obteve a perda progressiva da visão, resultando na restrição de sua capacidade para realização de atos rotineiros, como direção de veículos, lecionar capoeira, bem como interagir com seus filhos.
Frisa que apesar da busca pela melhoria oftalmológica, foi surpreendido com a perda total da visão do olho esquerdo após os procedimentos cirúrgicos.
No que concerne à conduta atribuída à ré, sustenta pela má prestação de serviços, negligência e omissão.
Em que pese a parte autora pleiteie pela incidência das regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, mediante a aplicação da responsabilidade civil objetiva atribuída ao hospital réu, entendo que as condutas atribuídas a ele devem ser melhor esclarecidas pela parte autora.
Explico, no caso da alegação de falha no serviço prestado, deve a autora especificar qual conduta foi adotada pelo hospital, ou deixou de ser adotada, e qual conduta deveria ter sido adotado por ele.
Ademais, tais informações são cruciais para eventual realização de prova técnica.
Ainda, acerca do pedido de condenação a título de lucros cessantes, entendo que a parte autora deverá esclarecer o que razoavelmente deixe lucrar, diante da consequência direta do evento danoso descrito nos autos, uma vez que os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo, portanto, imprescindível que se comprove o efetivo prejuízo experimentado pelo autor, a fim de que se arbitre indenização a este título.
Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente emenda à inicial, devendo a emenda ser apresentada em substituição à peça de ingresso. (datado e assinado digitalmente) 6 -
22/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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