TJDFT - 0709900-34.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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05/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709900-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOOBERT KAUÃ FARIAS RAMOS SENTENÇA 1 - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de JOOBERT KAUÃ FARIAS RAMOS, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (1º FATO) e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/1990 (2º FATO), nos seguintes termos (ID 178180889): 1º FATO.
Em 05 de novembro de 2023, por volta das 16h00, na Quadra 108, em frente ao colégio, em via pública, Recanto das Emas/DF, o denunciado JOOBERT, agindo consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e união de desígnios com o adolescente E.
S.
D.
J. e com 02 (dois) outros indivíduos ainda não identificados, mediante violência física e grave ameaça a pessoa, subtraiu, em proveito do grupo, coisa alheia móvel pertencente à vítima EMERSON R.O; qual seja, 01 (um) aparelho de celular, marca Xiaomi, modelo Redmi 10C.
Consta que o denunciado, acompanhado pelo adolescente CARLOS LUIZ e por 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, previamente ajustado com estes, abordou a vítima em via pública e a rendeu para se apossar do aparelho de celular que ela trazia consigo.
Como a vítima se recusava a entregar o celular, o denunciado e seus comparsas a agrediram com socos e chutes e a derrubaram no chão.
Na posse do celular, o denunciado e seus comparsas se evadiram correndo.
Após registrar ocorrência policial, a vítima retornou ao local do roubo, acompanhado por policiais militares, ocasião em que um vigilante indicou o rumo que o denunciado e seus comparsas haviam tomado.
Na sequência, os policiais lograram encontrar o denunciado e o adolescente CARLOS LUIZ, os quais foram reconhecidos pela vítima.
Na delegacia, a vítima novamente reconheceu o denunciado e o adolescente CARLOS LUIZ como autores da infração penal de roubo acima descrita.
O bem subtraído não foi recuperado. 2º FATO.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JOOBERT, agindo consciente e voluntariamente, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente E.
S.
D.
J. (filho de Luiz Carlos de Jesus e Fabiana Cristiane Alves dos Santos), nascido em 02 de junho de 2008 (quinze anos de idade), com ele praticando a infração penal de roubo narrada no 1º FATO.
Preso em flagrante no dia 05 de novembro de 2023 (ID 177220917), teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 177386904).
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2023 (ID 178396633).
Após a citação (ID 179396864), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 180289774).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 181959948).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 183457576, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Valter Moreira de Barros Júnior e E.
S.
D.
J., e interrogado o réu.
Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 183564775), por meio das quais pediu a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como a condenação do réu tanto em relação ao referido delito quanto no que tange ao crime de corrupção de menores.
Após, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que foi deferido (ID 183457576).
Foi expedido alvará de soltura (ID 183460136) e o acusado colocado em liberdade no dia 12 de janeiro de 2024, conforme consulta ao SIAPENWEB.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 184861436), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, que todas as circunstâncias da 1ª fase da dosimetria sejam consideradas favoráveis, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, e a realização de detração penal de 2 (dois) meses e 7 (sete) dias, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Assento que a análise quanto à materialidade e autoria será feita de forma individualizada para cada um dos fatos imputados ao réu na denúncia, tendo como base os depoimentos fornecidos pela vítima na delegacia de polícia e as demais provas orais colhidas em juízo.
A vítima Emerson Rodrigues de OIiveira narrou, em juízo, que estava indo sozinho para sua kitnet e passou em frente a um lugar que acolhe adolescentes; que isso foi por volta das 17h; que dois rapazes começaram a chutar o depoente; que isso foi de repente; que havia outros meninos, mas apenas dois agrediram o depoente; que o depoente caiu no chão; que o celular estava no bolso e caiu; que cataram o celular e saíram correndo; que não falaram nada com o depoente; que tinha um adulto e um menor; que os dois deram chutes; que o depoente ficou com as costelas doendo; que foi até a polícia civil e registrou a ocorrência; que na volta encontrou duas viaturas da polícia militar; que os policiais mostraram fotos para o depoente e foram até um lugar com algumas pessoas; que nessa foto havia um rapaz que estava com os agentes; que esse lugar é conhecido da polícia; que é onde uma turma fica usando drogas; que nesse local estavam os dois agentes; que os próprios amigos deles os denunciaram, para também não irem presos; que o depoente os reconheceu; que os policiais tentaram encontrar o celular, que já havia sido passado para frente; que os bandidos disseram que haviam de desfeito do celular; que foram levar o menor na DCA; que o depoente foi na viatura; que na delegacia foi feito um reconhecimento presencial; que o depoente já havia reconhecido os dois com a polícia militar; que eles ameaçaram o depoente de retirar a queixa; que o depoente foi colocado atrás de um vidro e fez o reconhecimento; que fez o reconhecimento na DCA e na delegacia do Recanto; que não tinha como não reconhecer os agentes; que eles tinham um cabelo de macarrão, parecendo miojo; que um era mais alto; que um deles deveria ter 19 ou 20; que eles eram negros; que eram bem mais escuros que o depoente e magros; que não recuperou o celular; que o celular valia mil reais; que não fez exame de corpo de delito; que no dia dos fatos estava muito tarde e depois não conseguiu ir porque trabalha muito; que depois dos fatos já ameaçaram o depoente para ele retirar o processo; que estava andando na rua e passava um marginal amigo dos agentes e dizia que iria matar o depoente.
Cabe ainda mencionar o depoimento prestado pela vítima Emerson durante a lavratura do auto de prisão em flagrante do réu pela autoridade policial da 27ª Delegacia de Polícia, nos seguintes termos: Nesta data, 05/11/2023, por volta de 16h e 16h10, estava caminhando em via pública, na Quadra 108. em frente ao colégio (não sabe informar o nome) , quando foi abordado por 4 indivíduos desconhecidos que Ihe renderam para Ihe tomar seu aparelho celular.
Na ocasião não quis entregar o aparelho e com isso os autores passaram a Ihe agredir com socos, chutes e Ihe jogaram no chão.
Que após as agressões tomaram seu aparelho celular e se evadiram correndo.
Não soube informar se no local possui câmeras de monitoramento que tenham flagrado a ação delituosa.
Que compareceu a esta 27ª DP para registrar ocorrência, em seguida chamou a PMDF, tendo ido próximo ao CRAS, onde os indivíduos que praticaram o roubo estariam.
Que JOOBERT KAUA FARIAS RAMOS e E.
S.
D.
J. foram abordados pelos policiais militares, os quais reconhece com absoluta certeza como sendo autores do roubo de seu aparelho celular.
Que seu aparelho celular não foi localizado, nem os outros dois autores do roubo foram encontrados Afirma que não está com lesão corporal aparente.
Emerson também foi ouvido na Delegacia da Criança e do Adolescente 2, ocasião em que apresentou as seguintes declarações (ID 177220924): Informa que nesta (05/11/2023), no horário compreendido entre às 16h00 e 16h10, estava caminhando pela via pública da Quadra 108 (Recanto das Emas), quando, em frente ao colégio (não sabe informar o nome), foi abordado por 4 indivíduos desconhecidos que Ihe renderam para Ihe tomar seu aparelho celular.
Apesar de dizer que são desconhecidos, relata já tê-los visto pelo local, uma vez que acredita serem acolhidos pelo CRAS situado próximo à sua casa.
Inicialmente, o declarante não quis entregar o aparelho e com isso os autores passaram a Ihe agredir com socos, chutes e Ihe jogaram no chão ("bandão"), implicando algumas lesões em seu corpo.
Que após as agressões tomaram seu aparelho celular e se evadiram correndo.
Não soube informar se no local possui câmeras de monitoramento que tenham flagrado a ação delituosa.
Em seguida. compareceu à 27ª DP, onde foi confeccionada a ocorrência nº 9923/2023.
Após isso, informou o ocorrido a uma equipe da Polícia Militar que estava em patrulhamento pela via pública.
Os militares apresentaram algumas fotografias ao declarante, que reconheceu imediatamente o adolescente identificado como E.
S.
D.
J., bem como o imputável JOOBERT KAUA FARIAS RAMOS.
Embarcou na viatura e os policiais localizaram um grupo de pessoas em uma quadra do Recanto das Emas, abordando alguns deles, uma vez que os demais saíram correndo.
No local, reiterou o reconhecimento que fizera por foto previamente, apontando adolescente CARLOS LUIZ e o imputável JOOBERT KAUA como dois dos que o agrediram e o despojaram de seu aparelho celular.
Afirma que tem condições de reconhecer os autores pessoalmente ou por fotografia caso seja necessário ao longo da investigação... (...) O policial militar Valter Moreira de Barros Júnior, quando ouvido durante a audiência de instrução, informou que, salvo engano, o local dos fatos é uma instituição para menores; que a viatura estava próxima à 27ª Delegacia e a vítima comunicou que havia sido roubada; que ela disse que eram três ou quatro meninos e que bateram nele; que a vítima disse que viu os meninos voltando para a instituição, mas o vigilante da instituição não deixou que ela entrasse; que a vítima pediu ao depoente para que fosse até a instituição; que o vigilante disse que presenciou uma confusão, mas que os menores tinham entrado e já saído, indicado a direção; que a vítima entrou na viatura e avistou dois jovens andando e disse que eles eram semelhantes aos agressores; que abordaram os dois e nada foi encontrado; que a vítima confirmou com veemência que eles eram os autores; que eles negaram a autoria; que eles falaram que não participaram do roubo; que um deles disse que um maior tinha lhe passado o aparelho para que ele escondesse; que os abordados levaram a equipe até um endereço; que havia um saco de pão, mas o aparelho não estava mais lá; que quando abordaram os dois rapazes havia mais três jovens sentados; que o réu disse que a vítima procurou briga com ele e houve a confusão, momento em que outras pessoas pegaram o aparelho; que o réu disse que um “irmão de criação” havia lhe entregado o celular; que o réu estava mais para o fim da rua; que não mostraram foto para a vítima; que não conhecia o acusado.
Por sua vez, a testemunha policial militar E.
S.
D.
J. disse que foram abordados por um rapaz dizendo que havia acabado de ser roubado e que sabia onde os autores estavam; que se deslocaram para um abrigo; que o vigilante disse que os meninos não estavam mais lá e que eles estavam numa praça; que foram até o local e a vítima apontou o acusado e outro rapaz; que a vítima disse que foi ver alguma coisa com os meninos e que entraram em vias de fato; que ela disse que o celular caiu e foi roubado; que a vítima não aparentava estar embriagada; que ela não deu detalhes da conversa que teve com os meninos; que inicialmente os rapazes negaram, mas disseram que sabiam onde estava o celular; que ele disse que um irmão havia lhe entregado o celular; que foram ao local onde estaria o celular e não encontraram nada; que os rapazes falaram que houve vias de fato e que uma pessoa havia pegado o celular da vítima; que eles falaram “uai, alguém pegou, era para o celular estar aí”; que a vítima disse que um grupo de jovens bateu nela e pegou o celular; que ela identificou os dois que foram presos; que não se recorda se o réu disse se participou da briga; que não se recorda se a vítima tinha algum ferimento.
Em seu interrogatório, o acusado alegou que a parte da luta corporal realmente ocorreu; que brigou com a vítima; que a vítima passou perto do depoente e passou a mão na cabeça do depoente; que o depoente não gostava da vítima e o empurrou; que toda vez que a vítima ficava bêbada ela queria caçar confusão; que Carlos Luiz tomou as dores do depoente; que a vítima falou umas coisas e empurrou o depoente e fechou a mão como se fosse agredir o depoente; que o depoente e Carlos agrediram antes; que a vítima perdeu o telefone e o depoente ficou na quadra, próximo ao local da briga; que chegaram duas viaturas e a vítima disse que o depoente tinha pegado o telefone; que quando a polícia chegou, estavam apenas o depoente e Carlos; que não viu se alguém pegou o telefone da vítima; que os policiais disseram que se o depoente mostrasse onde estava o telefone, o depoente não seria levado para a delegacia; que não levou os policiais a lugar nenhum; que não conhecia os policiais; que eles não teriam motivo para acusar o depoente; que não sabe dizer como os policiais disseram até o endereço em que o aparelho estava; que a vítima sempre jogava piada quando o via, falando coisas que ele não gostava e já chegou a ser ameaçado; que só tinham discussões quando a vítima estava bêbada; que a vítima conhecia as meninas que moravam na casa de apoio; que ficou cerca de 10 minutos dentro do cubículo da viatura até ser conduzido para a delegacia.
Fixado o substrato fático, passo à análise quanto à autoria e a materialidade de cada um dos fatos narrados na exordial. 2.1 - Do roubo majorado pelo concurso de agentes De acordo com a acusação, o réu, o adolescente Carlos Luiz e mais dois indivíduos não identificados teriam abordado E.
S.
D.
J. em via pública para roubar seu celular.
Diante da recusa do ofendido em entregar o aparelho, os agentes o agrediram com socos e chutes, derrubando-o no chão.
Após conseguirem o telefone, fugiram correndo.
Nesse caso, o fato não resiste a um juízo de tipicidade formal, dada a inexistência de comprovação, nos autos, do emprego de violência ou grave ameaça para a prática da subtração dos bens.
Isso ocorre porque, apesar de tanto o acusado quanto a vítima terem relatado em juízo que houve agressões por parte do réu e do adolescente em relação a ela, as versões indicam que esse fato não foi empregado para a prática da subtração do aparelho celular.
Quanto ao ponto, é bom destacar, primeiro, que a vítima narrou na audiência de instrução que, quando ela transitava em frente ao lugar que acolhe adolescentes, dois rapazes passaram a agredi-la com chutes de forma repentina, ocasião em que outros se faziam presentes na cena, os quais não participaram da investida.
Ainda de acordo com o relato, o telefone móvel da vítima estava em seu bolso e caiu, ocasião em que "cataram o celular e saíram correndo".
Observa-se que, durante o procedimento judicial, a vítima alterou substancialmente a versão apresentada por ela tanto na 27ª Delegacia de Polícia quanto na Delegacia da Criança e do Adolescente 2.
Anteriormente, ela afirmou ter sido atacada por quatro rapazes, os quais a agrediram após sua recusa em entregar-lhes o telefone celular, o qual foi levado após a agressão.
Conforme evidenciado na audiência de instrução, Emerson descreve uma agressão súbita e aparentemente injustificada, seguida posteriormente pela subtração de seu telefone, enquanto o bem estava caído ao chão.
Em mesmo sentido, o réu, no interrogatório a que se submeteu em juízo, admitiu que ele e o adolescente agrediram o ofendido, mas negou qualquer responsabilidade pela subtração do telefone de Emerson e acrescentou que não viu se alguém se apossou do referido bem durante o imbróglio.
Em confirmação à conclusão de dissociação entre a subtração do celular e a agressão que foi praticada contra a vítima, existem as declarações apresentadas em juízo pelas duas testemunhas policiais, que foram uníssonas em dizer que o réu lhes disse que houve uma briga com a vítima, instante em que uma terceira pessoa havia se apropriado do celular dela.
Ambos os policiais também disseram que o bem não foi localizado na posse do acusado e do adolescente e que, apesar de o réu ter indicado o local em que possivelmente o objeto poderia ser encontrado, a guarnição foi até o lugar, mas não tiveram êxito em recuperar o aparelho telefônico.
Deve ser enfatizado que a testemunha E.
S.
D.
J. ainda declarou que ouviu da própria vítima que ela abordou o réu e o adolescente, instante em que entraram em vias de fato, quando o seu celular caiu e foi subtraído.
Tudo nos autos, portanto, conduz à convicção de que o réu e o adolescente estavam imbuídos apenas do interesse de agredir a vítima.
A análise das circunstâncias de que se acercou a ação não deixa dúvidas também da ocorrência da subtração do celular de E.
S.
D.
J..
As provas, entretanto, apontam que a agressão física perpetrada pelo réu e pelo adolescente contra a vítima, embora tenha criado uma situação caótica que facilitou a subtração do celular, foi um evento completamente autônomo desse fato.
Ou seja, não há evidências para sustentar que a agressão foi direcionada especificamente para facilitar a subtração do celular.
Ausente a comprovação de nexo causal entre a violência e a subtração, não há que se falar em crime de roubo, sendo possível, contudo, o acolhimento da pretensão punitiva, sob rubrica diversa.
Nesse caso, diante das considerações acima, alternativa não resta senão a desclassificação do roubo para a contravenção penal de vias de fato, seguida do delito de furto, considerando a ausência de uma conexão direta entre a agressão e a subtração. 2.1.1 - Da contravenção penal de vias de fato: A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato encontram-se robustamente comprovadas nos autos, não só pelo relato da vítima como também pela confissão do réu.
Nesse sentido, o réu e a vítima foram uníssonos ao narrarem, em juízo, que ele e o adolescente agrediram Emerson.
Em confirmação da ocorrência da violência física empregada contra o ofendido, ambas as testemunhas policiais ouvidas na audiência de instrução informaram que a vítima acionou a guarnição no dia dos fatos, sob alegação de que teria apanhado de algumas pessoas, ocasião em que seu celular foi levado.
Dê-se destaque também para o fato de o policial Valter também ter declarado que ouviu do réu que a vítima procurou briga com ele e houve a confusão.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela contravenção penal de que se cuida. 2.1.2 - Da crime de furto Compulsando os autos, vejo que a materialidade do crime de furto está comprovada pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere à comprovação da autoria atribuída ao réu, as provas obtidas na instrução criminal não foram suficientes para demonstrar a responsabilidade de Joobert Kauã Farias Ramos pela subtração, o que implica a conclusão de que deve ser absolvido deste fato.
Com efeito, a vítima relatou em juízo que, enquanto era agredida pelo réu e pelo adolescente, alguém se apossou do seu celular, que caiu do bolso durante o acontecido.
Por sua vez, o réu admitiu a agressão, mas negou qualquer responsabilidade pelo roubo.
Deve ser enfatizado que os policiais militares que participaram da prisão afirmaram em juízo que o celular furtado não foi encontrado com o réu e, apesar dele ter dito à guarnição o local em que o bem estaria, eles se dirigiram ao lugar e não encontraram o telefone.
Aqui, ainda que o acusado tenha, em algum momento, recebido o aparelho, como afirmado pelos policiais, não há prova do liame subjetivo no momento da subtração do bem.
Vê-se, assim, que a prova composta em juízo, sob as garantias do contraditório, carece de idoneidade para a sustentação da pretensão punitiva, no particular. 2.2 - Do crime de corrupção de menor No tocante à imputação de corrupção de pessoa menor de idade, constata-se que a autoria e materialidade desse crime também foram cabalmente comprovadas nos autos pelos elementos informativos colhidos no inquérito e pela prova judicial.
Nesse sentido, durante seu interrogatório judicial, o réu admitiu que praticou a contravenção penal de vias de fato com o adolescente E.
S.
D.
J..
Por sua vez, a vítima disse que foi agredida por duas pessoas, que reconheceu durante diligência feita pela polícia, dentre as quais uma era menor de idade, que foi levado para a Delegacia da Criança e do Adolescente.
Conforme já foi exposto anteriormente, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a vítima acionou a equipe policial e, em diligência feita, ela apontou duas pessoas como autores do ataque praticado em seu desfavor.
A comprovação da menoridade do adolescente infrator se encontra no boletim de ocorrência policial, tratando-se de documento gravado com fé pública, onde consta a sua qualificação completa, inclusive com a indicação dos nomes de seus genitores, da sua data de nascimento e os dados identificadores dele no órgão de registro civil oficial.
No que se refere ao pedido de absolvição do réu, sob alegação de que o menor já havia cometido outras infrações penais, não merece guarida, porque para a configuração do tipo penal previsto no artigo 244-B do ECA, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal (enunciado nº 500 da súmula do STJ).
Assim, a condenação do réu se impõe também pelo crime de corrupção de menor. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (a) com apoio no que prevê o artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a imputação de roubo majorado endereçada ao réu JOOBERT KAUA FARIAS RAMOS, devidamente qualificado nos autos, para as figuras típicas previstas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 155, caput, do Código Penal; (b) CONDENAR o réu pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e do crime descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/1990; e (c) ABSOLVER o réu quanto ao delito de furto, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Considerando a condenação do réu na prática de infração penal com violência contra a pessoa, bem como diante dos preceitos secundários do crime e da contravenção penal, não vislumbro a possibilidade de concessão de benefícios despenalizadores ao réu.
Assim, passo a dosar a pena. 3.1 - Da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais: Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias delitivas, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima não foi suficiente para contribuir para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Em consonância, todavia, com o enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, diante da ausência de causas de aumento e de causas diminuição, fixo a PENA DEFINITIVA de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, porque o réu praticou mais de uma infração penal no mesmo contexto fático e em concurso com um menor de idade, o que demonstra que a pena privativa de liberdade é mais adequada à gravidade dos fatos. 3.2 - Da corrupção de menor: Na primeira fase, adoto, na presente dosimetria, as mesmas análises feitas no capítulo anterior quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e personalidade do réu, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e ao comportamento da vítima, considerando que ficaram inalterados.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Em consonância, todavia, com o enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, fixo a PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano de reclusão. 3.3 - Do total de penas fixadas, do regime inicial para cumprimento das penas e demais determinações finais: Considerando o disposto nos capítulos antecedentes, fica o réu definitivamente condenado a 15 (quinze) dias de prisão simples e a 1 (um) ano de reclusão.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade reconhecida em favor do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das penas.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, diante da existência de infração penal praticada com violência à pessoa (art. 44, I, do CP).
Faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Tendo sido fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, não vislumbro a possibilidade de incidência do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (artigo 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
22/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:25
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
22/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
22/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:31
Juntada de termo
-
21/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/01/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:32
Juntada de gravação de audiência
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/01/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/01/2024 18:13
Revogada a Prisão
-
11/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
08/11/2023 12:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 09:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/11/2023 16:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/11/2023 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2023 12:26
Juntada de laudo
-
06/11/2023 08:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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