TJDFT - 0703690-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703690-66.2024.8.07.0007 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) INQUÉRITO: REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DO PRADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de aparelho de TV formulado em favor de Daniela Rodrigues do Prado.
Alegou ser a legítima proprietária e juntou documento fiscal relacionado à aquisição.
Instado, o Ministério Público oficiou favoravelmente.
Breve relato.
DECIDO.
Embora a requerente não tenha instruído o pedido com documento comprobatório da apreensão do bem reclamado, foi possível confirmar esse fato em consulta aos autos da ação de penal de nº 0706835-67.2023.8.07.0007, na plataforma do PJe.
Pois bem.
Extrai-se dos autos acima referido que o aparelho de TV em questão foi apreendido em poder do réu MARCOS SILVA DA CRUZ e que já houve pronunciamento deste juízo sobre o destino do aludido bem.
Com efeito, consta da sentença proferida naqueles autos que: “Defiro a restituição ao acusado da Carteira de identidade descrita no item 4, do AAA de nº 199/2023-12ªDP (Id 155350811).
Expeça-se o competente alvará, consignando-se que a Dra.
Daniela Visoná Barbosa, OAB/DF-39.410 dispõe de poderes para receber e dar quitação (Id 163957672).
Quanto aos demais objetos, DECRETO-LHES a perda em favor da União, tendo em vista que as circunstâncias em que apreendidos induzem à conclusão de que parte constitui instrumento de crimes e a outra parte foi adquirida de forma ilícita.” Portanto, como já como já houve prestação jurisdicional, eventual irresignação quanto a esse capítulo da sentença deveria ter sido agitada pelos meios próprios.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço em analogia ao artigo 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 22 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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21/02/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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