TJDFT - 0748184-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo por falta de pagamento c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por ROSENA BRITO TEIXEIRA em desfavor de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros, partes qualificadas.
A autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel locado aos requeridos, tendo firmado contrato de locação com a empresa RB Engenharia, com valor mensal de R$ 7.000,00, prevendo caução de R$ 6.500,00 e cláusula proibitiva de sublocação.
Alega que os pagamentos foram realizados de forma parcial e intermitente, com inadimplemento de aluguéis, encargos condominiais, IPTU/TLP e contas de consumo, o que teria causado desequilíbrio financeiro à autora e sua família, que dependiam do valor da locação para custear a faculdade da filha.
A autora afirma que, após diversas tratativas extrajudiciais e concessões, firmou acordo informal com os requeridos, prevendo a desocupação do imóvel até 10/11/2023 e o pagamento de R$ 10.849,12, valor que teria sido quitado.
Contudo, os requeridos não desocuparam o imóvel e tampouco quitaram os débitos posteriores, como o aluguel vencido em 10/11/2023 e contas de água e energia elétrica, resultando inclusive na negativação do nome da autora.
Alega ainda que, embora o termo de acordo não tenha sido formalmente assinado, há prova documental e conversas via aplicativo de mensagens que demonstram a anuência dos requeridos às condições pactuadas.
Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel, oferecendo como caução um veículo de sua propriedade.
No mérito, requer a decretação do despejo, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento dos débitos locatícios e, por fim, indenização por danos morais (fulcrada na negativação do nome da autora pela Neoenergia), estimada em R$ 10.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 179177628.
Custas recolhidas ao ID 179217115.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 180013220, tendo sido deferido.
A decisão de ID 186643419 julgou extinto o processo em relação ao despejo, sem exame do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, considerando que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel.
Citado, o réu WELINGTON apresentou contestação no ID 186005973.
Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter firmado contrato de locação, tampouco ter assumido qualquer obrigação contratual.
Sustenta que sua participação se limitou à intermediação de pagamentos em nome da empresa contratante dos serviços da primeira requerida, RB Engenharia, e que não há qualquer vínculo jurídico entre ele e a autora.
No mérito, defende que os débitos locatícios foram quitados até 10/11/2023, conforme termo de acordo firmado com a terceira requerida, e que não há prova idônea dos supostos débitos de consumo de água e energia.
Alega, ainda, que o imóvel foi desocupado em 01/12/2023, tornando insubsistente a liminar de despejo, e que não há comprovação de dano moral, tampouco de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual do réu WELINGTON está regular, conforme ID 186008118.
Os réus RB ENGENHARIA e ANDREIA foram citados e não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 220843404.
Réplica apresentada no ID 225057311, na qual a parte autora reafirma o que expôs na exordial e rebate as teses defensivas.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora e o réu WELINGTON postulado o julgamento antecipado do mérito.
Já a ré ANDREIA pugnou pela realização de audiência conciliatória, conforme ID 229517178.
O despacho de ID 231688746 intimou a ré ANDREIA a apresentar proposta de acordo nos autos, tendo a referida requerida quedado inerte, consoante certificado no ID 233506798.
O advogado da ré ANDREIA renunciou ao mandato, não tendo a ré regularizado a sua representação processual, conforme ID 238055227.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que a parte ré WELINGTON possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois figura como signatário do termo de acordo coligido pela parte autora junto ao ID 179177623, no qual assumiu obrigação de pagar débitos de energia do imóvel (cláusula segunda), visto que a RB alugou o imóvel para ele e ANDREIA residirem.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
No mesmo prazo, de dez dias, diga a autora se deseja a realização da audiência de conciliação requerida pela ré ANDRÉIA.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes nem concordância quanto à audiência de conciliação pela autora, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:55
Outras decisões
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN DESPACHO Cuida-se de processo que está prestes a entrar na fase de saneamento e organização.
Verifico que a ré ANDREIA RIBEIRO BOLDIN, através da petição de ID 229517178, noticiou que possui interesse de transigir, tendo postulado a designação de audiência de conciliação.
Entendo que, no entanto, a composição prescinde de designação de audiência conciliatória, eis que pode ser efetivada por meio de proposta de acordo a ser apresentada nestes próprios autos.
Assim, concedo à ré ANDREIA o prazo de 05 (cinco) dias para que, caso seja do seu interesse, apresente proposta de acordo, para que ela possa ser submetida ao crivo da parte autora.
Em caso de inércia, tornem conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para informar o CEP do endereço apresentado em sua petição de ID 211386378 para fins de expedição de mandado de citação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado no ID 207917463.
Expeçam-se mandados de citação, por AR, aos seguintes endereços: 1) Av.
Benjamin Constant, 2122, Setor Central, Jataí - GO, CEP: 75800-016; 12 2) SRTVS, Conjunto D, Bloco A, Lote 5, Sala 406, Ed.
Centro Empresarial Brasília - Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70340-907.
Após a juntada dos resultados, tornem novamente conclusos para análise do pedido de citação por edital de ID 204861567.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:05
Outras decisões
-
21/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação acerca da diligência do oficial de justiça (ID 203712320) no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da ré Andreia.
As diligências citatórias realizadas nos endereços apurados através dos sistemas judiciais restaram infrutíferas.
Por isso, a autora requer a citação da requerida via WhatsApp (ID 192733211).
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” O entendimento do C.
STJ é no sentido de que é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da ré Andreia por WhatsApp, via nº (61) 9992-9979, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:25
Deferido o pedido de ROSENA BRITO TEIXEIRA - CPF: *05.***.*43-68 (AUTOR).
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13/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE NAZARE RAMOS BARROSO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748184-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Despejo cumulada com Cobrança.
A parte autora informa no ID 179287666 que os requeridos desocuparam o imóvel voluntariamente.
Considerando que a parte a parte requerida não se encontra mais no imóvel em questão, persiste tão-somente o interesse na cobrança dos valores decorrentes do contrato de locação.
Assim, em relação ao DESPEJO, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Doutro lado, deve prosseguir o feito em relação à ação de COBRANÇA.
Altere-se a natureza do feito, uma vez que a ação deverá prosseguir como ação de cobrança pelo procedimento comum.
Outrossim, verifica-se a falta da citação de RB ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e ANDREIA RIBEIRO BOLDIN.
WELINGTON BATISTA CHAVES apresentou contestação, consoante ID 186005973 e anexos.
Na petição de ID 179287666, a parte autora requer pesquisas de endereços dos requeridos .
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis a este juízo dos requeridos RB ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e ANDREIA RIBEIRO BOLDIN.
Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:30
Outras decisões
-
07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSENA BRITO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:34
Declarada incompetência
-
27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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