TJDFT - 0725400-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725400-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR ROSA MACEDO REQUERIDO: ADRIELLE LUCIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 10:05:41. -
28/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725400-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR ROSA MACEDO REQUERIDO: ADRIELLE LUCIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JUNIOR ROSA MACEDO em desfavor de ADRIELLE LUCIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Frustrada a tentativa de citação de requerida no endereço indicado na inicial (ID 144892670), este juízo realizou, de ofício, consultas aos sistemas informatizados disponíveis com o fim de obter o endereço atualizado da demandada. (ID 145428146 e anexos.
As diligências realizadas nos endereços obtidos restaram todas infrutíferas, razão pela qual o autor foi intimado diversas vezes a indicar endereço para citação ou promover a citação por edital, contudo, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se paralisado (sem a formação completa), desde não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
O autor não indicou endereço válido para citação tampouco requereu a citação por edital, o que caracteriza sua desídia e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular, a permitir a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré. 2.
Pretende o autor a anulação da sentença, com o consequente retorno do trâmite regular do processo, sob o fundamento de adoção de todas as medidas possíveis para citação do réu.
Assevera que o juízo de primeiro grau não abriu prazo para que novas diligências fossem requeridas, bem como não aguardou o retorno de todos os avisos de recebimento para extinguir o feito. 3.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, a citação do réu é indispensável para a validade do processo.
Por sua vez, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
No caso, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, em virtude da mudança do destinatário.
Ato contínuo, o apelante foi devidamente intimado a se manifestar a respeito da devolução, tendo quedado, porém, inerte. 5. É desnecessário aguardar indefinidamente o retorno de aviso de recebimento quando já houve juntada de devolução sem cumprimento, por força de mudança do destinatário, de outro ato citatório enviado ao mesmo endereço. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1720405, 07108641820228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A citação do réu ou executado configura-se como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 239 e 240, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Diante da ausência de citação e da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual, fica configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV do Código de Processo Civil. 3.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1707607, 07117250420228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A intimação pessoal para correção de eventuais falhas, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/2015, somente é indispensável no caso dos incisos II e III do mesmo dispositivo. (Acórdão 1137456, 07118764320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no PJe: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:59
Outras decisões
-
19/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JUNIOR ROSA MACEDO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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