TJDFT - 0736887-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JET AVIACAO COMERCIO EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:46
Outras decisões
-
20/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JET AVIACAO COMERCIO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:47
Outras decisões
-
11/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:03
Indeferido o pedido de JET AVIACAO COMERCIO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736887-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JET AVIACAO COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$7.861,32), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de circulação via RENAJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 12:58:03.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736887-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JET AVIACAO COMERCIO EIRELI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (realização dos atos constritivos).
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 18:33:22.
Documento Assinado Digitalmente -
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:03
Outras decisões
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JET AVIACAO COMERCIO EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736887-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JET AVIACAO COMERCIO EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 186935422 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 186122080.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ademais, cabe esclarecer que o Juízo não está vinculado a apreciar todos os fundamentos levantados pelas partes, devendo apenas fundamentar de forma precisa a decisão, expondo os argumentos relevantes e cruciais que embasaram o decisum.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
O acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte não é omisso.
Da mesma forma, a alegação de contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à contradição interna do julgado. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Portanto, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Por fim, nota-se dos IDS 187285138 e 187285141 que o executado regularizou sua representação.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada (atos constritivos).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:35
Indeferido o pedido de JET AVIACAO COMERCIO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 01:50
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:38
Outras decisões
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:21
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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