TJDFT - 0701655-07.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DE SANTANA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701655-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR RIBEIRO DE SANTANA EXECUTADO: BENEDITO BARBOSA DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte.
Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis.
A tentativa de intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço declinado na inicial (ID 172668047).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte exequente informou como seu domicílio, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Portanto, reputo válida a intimação da exequente e, por conseguinte, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Promova a Secretaria a baixa na restrição do veículo placa JFJ2754, por meio do sistema RenaJud (ID 164566985).
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DE SANTANA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 23:43
Juntada de Certidão
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24/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:02
Indeferido o pedido de BENEDITO BARBOSA DA SILVA - CPF: *99.***.*88-91 (EXECUTADO)
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28/02/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO BARBOSA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Edital em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 18:00
Expedição de Edital.
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19/07/2022 23:08
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2022 09:07
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2022 18:08
Recebidos os autos
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15/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 20:04
Recebidos os autos
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07/02/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/02/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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