TJDFT - 0714619-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de AVANT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714619-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A.
IMPETRADO: AVANT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para comprovar o pagamento das custas finais, conforme planilha de cálculo de ID 62689472.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos da decisão de ID 61038192 e com apoio no art. 54 da Portaria Conjunta 108/2021, fica a parte LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A, intimada para pagamento das custas processuais finais, conforme cálculos de ID 62689472 apresentados pela Contadoria.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
09/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro.
-
31/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AVANT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714619-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AVANT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA AGRAVADO: LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A., PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido do DISTRITO FEDERAL (ID 56047305) de reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança, deixando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A.
Intimada (ID 58499952), a impetrante deixou o prazo transcorrer sem resposta, conforme certidão de ID 59058675.
A Procuradoria-Geral de Justiça reiterou a manifestação de ID 52139461, em que opinou pelo conhecimento e denegação da segurança. É o breve relato.
O Distrito Federal formulou pedido de perda do objeto do mandado de segurança com base nas informações prestadas pelo Presidente do egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) – ID 55228590.
Consta, nos esclarecimentos daquela Corte de Contas, a manifestação do ilustre Presidente, que entende pela perda superveniente do objeto do writ, e consequentemente prejudicado o agravo interno interposto, por não mais persistir o ato coator que deu origem ao pleito, a Decisão n. 1101/2023.
Afirma que o TCDF deu provimento ao pedido de reexame apresentado pela impetrante por meio da Decisão n. 4877/2023, tornando sem efeito os itens II e III da Decisão 1101/2023 e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da empresa Lotus ICT Empreendimentos S.A. acerca do documento juntado à peça 29 pela empresa Avant Tecnologia da Informação Ltda.
Transcreve-se o teor dos itens que ficaram sem efeito (ID 46477857): II – considerar procedente a representação objeto dos autos em exame, bem como cumprida a diligência determinada pelo item III da Decisão nº 802/2023; III – determinar ao DETRAN/DF que desqualifique a proposta apresentada pela empresa LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 02/2023; O item III da Decisão nº 802/2023, por sua vez, estabeleceu (ID 46477855): III – assinar prazo de 5 (cinco) dias para que o subscritor da representação da empresa AVANT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. junte aos autos procuração hábil e documentação da empresa, sob pena de ter sua peça não examinada pelo Tribunal; Extrai-se que o pedido da inicial do mandado de segurança (ID 45865578) é de imediata suspensão do pregão eletrônico deflagrado pelo DETRAN/DF para, no mérito, haver declaração de nulidade do parecer técnico emitido pela DIFTI (Informação n. 26/2023) e da decisão prolatada por Conselheiro do TCDF.
Em ambos os documentos ficou consignado a procedência da representação da empresa AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA e pela desqualificação da vencedora do certame, a ora impetrante, LOTUS ICT EMPREEDIMENTOS S.A.
Se o acolhimento administrativo da representação apresentada pela empresa AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA foi tornada sem efeito pelo próprio TCDF, a ação mandamental impetrada pela empresa LOTUS ICT sofreu a perda superveniente do objeto.
Por tais fundamentos, verificada a falta superveniente de interesse processual, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas ex lege, sem honorários.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
28/06/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AVANT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714619-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto pela empresa segunda colocada no Pregão Eletrônico n.º 02/2023 – DETRAN/DF (ID 47262097), AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., em que defende a sua inclusão no polo passivo por litisconsórcio necessário no mandado de segurança, pois eventual concessão da ordem afeta diretamente sua esfera jurídica.
Na questão de fundo, aduz que a impetrante, LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A., foi declarada classificada e habilitada equivocadamente em decorrência de pregão eletrônico, porque não atendeu às especificações mínimas fixadas no instrumento convocatório.
Aponta ter sido a impetrante intimada para manifestação antes de o Conselheiro Relator julgar procedente a representação proposta pela AVANT quanto às irregularidades na habilitação da empresa impetrante Lotus ICT Empreendimentos S.A.
Ressaltou a omissão da impetrante quanto ao fato de ter apresentado pedido de reexame contra a decisão de mérito proferida nos autos da representação e de que a via administrativa não foi esgotada.
Requer a inadmissão do mandado de segurança por inadequação da via eleita e, ultrapassada a preliminar, o provimento do agravo interno para revogar a liminar concedida.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Observe-se que os pedidos formulados no bojo do mandado de segurança são de declaração de nulidade do parecer técnico emitido pela DIFTI (Informação n.º 26/2023) e do decisório prolatado pelo TCDF, bem como de retorno do processo à fase instrutória, a fim de garantir os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Logo, se o parecer técnico emitido pela DIFTI e a decisão do TCDF forem declarados nulos, a determinação de inabilitação da empresa LOTUS ICT deixa de prevalecer, prejudicando a habilitação em processamento da empresa AVANT.
Portanto, a eficácia do provimento final destes autos pode influenciar diretamente a empresa recorrente.
Assim, defiro o pedido de inclusão da empresa AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. no polo passivo deste writ.
Identifico que a referida empresa já apresentou resposta ao mandado de segurança juntamente com o pedido de inclusão no polo passivo, não havendo necessidade de intimá-la para apresentar suas razões.
Verifico, ainda, que a empresa LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S/A já apresentou contrarrazões ao recurso no ID 48365004.
Intimem-se o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL para responderem ao agravo interno.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciar-se a respeito do agravo interno.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
26/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714619-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto pela empresa segunda colocada no Pregão Eletrônico n.º 02/2023 – DETRAN/DF (ID 47262097), AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., em que defende a sua inclusão no polo passivo por litisconsórcio necessário no mandado de segurança, pois eventual concessão da ordem afeta diretamente sua esfera jurídica.
Na questão de fundo, aduz que a impetrante, LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A., foi declarada classificada e habilitada equivocadamente em decorrência de pregão eletrônico, porque não atendeu às especificações mínimas fixadas no instrumento convocatório.
Aponta ter sido a impetrante intimada para manifestação antes de o Conselheiro Relator julgar procedente a representação proposta pela AVANT quanto às irregularidades na habilitação da empresa impetrante Lotus ICT Empreendimentos S.A.
Ressaltou a omissão da impetrante quanto ao fato de ter apresentado pedido de reexame contra a decisão de mérito proferida nos autos da representação e de que a via administrativa não foi esgotada.
Requer a inadmissão do mandado de segurança por inadequação da via eleita e, ultrapassada a preliminar, o provimento do agravo interno para revogar a liminar concedida.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Observe-se que os pedidos formulados no bojo do mandado de segurança são de declaração de nulidade do parecer técnico emitido pela DIFTI (Informação n.º 26/2023) e do decisório prolatado pelo TCDF, bem como de retorno do processo à fase instrutória, a fim de garantir os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Logo, se o parecer técnico emitido pela DIFTI e a decisão do TCDF forem declarados nulos, a determinação de inabilitação da empresa LOTUS ICT deixa de prevalecer, prejudicando a habilitação em processamento da empresa AVANT.
Portanto, a eficácia do provimento final destes autos pode influenciar diretamente a empresa recorrente.
Assim, defiro o pedido de inclusão da empresa AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. no polo passivo deste writ.
Identifico que a referida empresa já apresentou resposta ao mandado de segurança juntamente com o pedido de inclusão no polo passivo, não havendo necessidade de intimá-la para apresentar suas razões.
Verifico, ainda, que a empresa LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S/A já apresentou contrarrazões ao recurso no ID 48365004.
Intimem-se o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL para responderem ao agravo interno.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciar-se a respeito do agravo interno.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
23/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:49
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/01/2024 14:49
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
03/07/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
28/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2023 02:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/04/2023 20:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/04/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
19/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702984-83.2024.8.07.0007
Ag Odontologia LTDA
Jackson Mendes da Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:46
Processo nº 0705486-16.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Ana Lucia Stival
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:21
Processo nº 0706157-39.2024.8.07.0000
Rafan Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Totvs S.A.
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:31
Processo nº 0736888-83.2022.8.07.0001
T&Amp;M Comercio e Empreendimentos Imobiliar...
Dagoberto Ramos de Brito
Advogado: Niki Spilios Tzemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:57
Processo nº 0746872-60.2023.8.07.0000
4Rs Comercio e Industria de Ferro e Aco ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Personal Academia de P...
Advogado: Bernardo Gobbo Tuma
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:53