TJDFT - 0736888-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2025 12:35
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2024 14:39
Outras decisões
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19/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736888-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: DAGOBERTO R DE BRITO 'Decisão I - Da consulta ao SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II - Da consulta ao CRCJUD: A parte exequente requer a consulta ao CRCJUD, a fim de obter informações a respeito de eventual registro de casamento ou união estável do executado, além do regime de casamento (se o caso).
Com efeito, a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD "permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos".
Todavia, a requisição de certidões, as quais, ressalte-se, não são gratuitas, e cujas informações são públicas, após a consulta inicial realizada pelo juízo, deverá ser realizada diretamente pelo interessado perante o ofício extrajudicial.
In casu, tem-se da consulta registro de casamento do executado com Ticiana do Amparo Melquiades da Silva Brito, perante o "Cartório de Registro de Campinas - 2º Subdistrito" (comprovante anexo), de sorte que, caso entenda pertinente, toca à parte exequente, mediante o pagamento dos emolumentos, solicitar pessoalmente a certidão de casamento ao ofício extrajudicial.
III- Da pesquisa de bens em desfavor da pessoa natural Verifico que a pessoa jurídica executada está constituída sob a forma de empresário individual.
Assim, promovam-se pesquisa de bens em face da pessoa natural, Dagoberto Ramos de Brito (CPF nº *77.***.*11-68), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
IV - Da suspensão da execução Se infrutíferas as pesquisas eletrônicas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 181946486), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 16:34
Deferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DAGOBERTO R DE BRITO em 25/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Publicado Edital em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:34
Expedição de Edital.
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29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:21
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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21/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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29/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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