TJDFT - 0706363-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA DE RENDIMENTOS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CAGED.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
UTILIDADE E POSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O fato de o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não fazer parte dos sistemas disponibilizados aos juízos não impede a expedição de ofício ao órgão gestor do referido cadastro, como meio de obter informações sobre eventual vínculo empregatício dos devedores. 2.
A busca de informações perante o CAGED é útil, ainda quando o débito objeto do cumprimento de sentença não esteja abarcado pelas exceções à impenhorabilidade de vencimentos previstas no art. 833, § 2º, CPC/15.
Isso porque a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor. 3.
O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC/15, exige do julgador uma postura ativa, não significando, obviamente, substituir as partes nas obrigações que lhes cabem.
Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o Magistrado detém para o exercício da função jurisdicional e que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 4.
O deferimento da expedição de ofício ao CAGED, portanto, contribui para que a Execução possa ter a máxima eficácia. 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido. -
29/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:41
Conhecido em parte o recurso de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706363-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: RUBENS SARAIVA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Curitiba Empreendimento Imobiliários Ltda. - ME em face da r. decisão (ID 55989200) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Rubens Saraiva de Souza, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Alega, em resumo, que a medida é útil, diante da possibilidade de requerimento de penhora sobre eventuais salários percebidos pela parte Agravada.
Requer a antecipação da tutela recursal “i) a fim de afastar a suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC)” e para “ii) deferir a imediata consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
Pede, ainda, “seja enviado ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do agravado/executado, demonstrando se possuem registro de trabalho/emprego ativo”. É relatório.
Decido.
Inicialmente, não conheço do Agravo de Instrumento quanto ao pleito de consulta de ativos via SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha), uma vez que a decisão agravada não versou a respeito do tema, o que acarretaria indevida supressão de instância.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de obter informações sobre eventual vínculo empregatício e existência de rendimentos ou benefícios em nome do Executado, conquanto se possa cogitar do direito à realização da diligência requerida, não há fato concreto que caracterize o periculum in mora.
Isso porque a simples possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 921, §1º, do CPC/15, não gera risco imediato de perecimento do direito da parte Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/02/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712054-40.2023.8.07.0014
Jeremy Michael Kimack
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andrea Longhi Fernandes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 19:24
Processo nº 0724074-21.2022.8.07.0007
Elias Miguel Ferreira Brito
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rangel Cesar Freire Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 09:45
Processo nº 0768494-50.2023.8.07.0016
Fg - Faculdade do Gestor LTDA
Sabino Lubisco Viana de Sant Ana
Advogado: Thaise Francelino Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 20:29
Processo nº 0748444-51.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Paulo Umberto da Rocha
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:32
Processo nº 0733928-17.2023.8.07.0003
Cleusa de Souza
Wellington da Silva Lima
Advogado: Rogerio Souza Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:43