TJDFT - 0748444-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO UMBERTO DA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0748444-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO UMBERTO DA ROCHA D E C I S Ã O Apesar do julgamento do tema 1170, verifica-se que o Distrito Federal também pugnou pela declaração de ilegitimidade ativa da parte agravada.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça proferiu a seguinte determinação, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.) Desta forma, SUSPENDO o julgamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria.
Aguarde-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0748444-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO UMBERTO DA ROCHA D E S P A C H O A controvérsia da presente demanda perpassa pelo tema 1170 do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.317.982, foi proferido o seguinte decisum: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Manifestem-se, pois, as partes sobre o julgamento.
Diga o Distrito Federal se persiste o interesse recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/11/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711964-71.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gilberto Gomes dos Santos
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:02
Processo nº 0711964-71.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilberto Gomes dos Santos
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 10:23
Processo nº 0712054-40.2023.8.07.0014
Jeremy Michael Kimack
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andrea Longhi Fernandes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 19:24
Processo nº 0724074-21.2022.8.07.0007
Elias Miguel Ferreira Brito
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rangel Cesar Freire Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 09:45
Processo nº 0768494-50.2023.8.07.0016
Fg - Faculdade do Gestor LTDA
Sabino Lubisco Viana de Sant Ana
Advogado: Thaise Francelino Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 20:29