TJDFT - 0704610-89.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FOMENTO DAS ATIVIDADES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUTONOMIA NEGOCIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se aplica o CDC às operações de contratação de financiamentos que objetivem o fomento de atividade empresarial, uma vez que a pessoa jurídica contratante não pode ser considerada destinatária final do serviço (CDC, art. 2º). 2. “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.” Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 3.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 6.
O título de capitalização contratado não configura venda casada, pois o contrato foi pactuado entre empresas, não incorrendo em abuso a exigência de garantia com a finalidade de assegurar o pagamento do crédito adquirido.
Não se aplica o CDC ao caso. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. -
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de CLEITON AUTOPECAS E MECANICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (APELANTE) e CLEITON LOPES DE JESUS FERREIRA - CPF: *60.***.*97-64 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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